TJTO - 0000556-28.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000556-28.2025.8.27.2708/TO AUTOR: FABIO BUENO GOMESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.
DECIDO.
Indefiro o pedido o pedido de gratuidade de justiça, com espeque no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Embora a gratuidade da justiça seja um benefício colocado à disposição daqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, podendo ser pleiteado em qualquer momento do processo por meio de simples afirmação de hipossuficiência, a sua concessão deve ser avaliada criteriosamente quando houver indícios da falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º, do CPC), como é o caso dos autos.
Anote-se que não é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração de hipossuficiência, quando existente dúvida razoável relativa à hipossuficiência econômica afirmada, pois esta goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, quando existirem elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir o benefício.
Admitir o contrário seria convalidar com práticas que comprometem a prestação jurisdicional célere, contrariando o princípio da razoável duração do processo ao permitir o ajuizamento de demandas temerárias, infundadas e predatórias que tramitam sem o recolhimento de custas e demais ônus processuais que seriam aplicados aos demandantes caso fossem sucumbentes.
Ademais, registre-se que cabe aos interessados comprovarem a alegada hipossuficiência financeira com documentação idônea a ser examinada pelo juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito" (EDcl no AREsp n. 1.546.193/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2020) - (grifos nossos).
No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, quando intimada a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, deixou de fazê-lo. A circunstância destacada somada ao baixo valor dado a causa, permite concluir que a parte autora possui condições incompatíveis com a pobreza jurídica, de forma que não atende aos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora não demonstrou o atendimento aos requisitos da hipossuficiência financeira, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas e da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
18/08/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/08/2025 13:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/08/2025 17:41
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 17:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
-
06/08/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000556-28.2025.8.27.2708/TO AUTOR: FABIO BUENO GOMESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO 1.
A descrição fática apresentada na inicial não revela, com clareza, a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora. 2.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, apresente aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, tais como: a) cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho, contracheque (atualizado), benefício recebido junto ao INSS, etc.; b) cópia de extratos bancários e cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, etc.; c) cópia das últimas duas declarações do imposto de renda, etc. 3.
Fica autorizado, desde logo, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 4.
Determino a retificação da autuação para que conste como classe correta “Ação de Exibição de Documento ou Coisa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
16/07/2025 17:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/07/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 14:27
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIO BUENO GOMES - Guia 5754055 - R$ 50,00
-
14/07/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO BUENO GOMES - Guia 5754054 - R$ 142,00
-
14/07/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022685-66.2022.8.27.2729
Ministerio Publico
Rudson Souza Nunes
Advogado: Marcus Antonio Pastina Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2022 17:40
Processo nº 0010047-93.2025.8.27.2729
Michelle Barnabe Machado
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54
Processo nº 0001195-10.2025.8.27.2720
Mauriza Pereira e Silva Araujo
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Maria de Jesus dos Santos Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 16:32
Processo nº 0003356-55.2023.8.27.2722
Ludimila Rodrigues dos Santos Galvao
Saagros Com. Ind. Importacao e Exportaca...
Advogado: Marcel Camilo Variani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2023 18:22
Processo nº 0000585-45.2025.8.27.2719
Dalva Aguiar de Freitas
Geracina Magalhaes de Aguiar
Advogado: Jakeline Resplandes Carneiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 11:20