TJTO - 0002119-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/06/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002119-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003957-51.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: WESLEY RODRIGUES FEITOSAADVOGADO(A): RÁVILLA ARAÚJO DE CASTRO (OAB TO010060)ADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA CUSTODIO (OAB TO001267E)AGRAVADO: RÁVILLA ARAÚJO DE CASTROADVOGADO(A): RÁVILLA ARAÚJO DE CASTRO (OAB TO010060) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cálculo homologado pela decisão agravada observou corretamente o divisor de 180 horas mensais fixado no evento 89; e (ii) apurar se a decisão agravada é nula por ausência de enfrentamento da tese central apresentada na impugnação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao julgar a primeira impugnação à execução, o juízo reconheceu expressamente que a jornada contratual do servidor é de 180 horas mensais, conforme documentação funcional.
Ao afastar o divisor de 200 horas proposto pelo Estado, a decisão também implicou, ainda que de forma implícita, a rejeição do uso do divisor de 160 horas, por ser igualmente incompatível com a carga horária reconhecida.
Na mesma decisão, determinou-se à Contadoria Judicial a elaboração de nova planilha, observando os critérios legais e o divisor correto de 180 horas. 4.
A nova planilha foi elaborada pela Contadoria Judicial, mas manteve integralmente os mesmos valores da conta anterior, baseada no divisor de 160 horas mensais, apesar de já rejeitado.
Limitou-se a atualizar monetariamente os valores e a acrescentar os juros.
O cálculo, portanto, não reflete a jornada reconhecida de 180 horas mensais, contrariando determinação expressa da decisão anterior.
A metodologia mantida incorre em erro material e resulta em pagamento superior ao efetivamente devido. 5.
A decisão agravada homologou o novo cálculo e indeferiu a impugnação do Estado, afirmando genericamente que os valores seguiam os comandos do título judicial e os parâmetros legais. No entanto, a fundamentação não enfrentou o argumento central do agravante: a manutenção indevida do divisor de 160 horas.
Essa omissão viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem fundamentação clara e específica.
A ausência de análise sobre ponto essencial compromete a validade da decisão e configura nulidade, por não se prestar a resolver a controvérsia posta nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 525, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento n. 0005321-03.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/06/2024, j.27/06/2024; Agravo de Instrumento n. 0015745-75.2022.8.27.2700, Rel.
Desª Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 22/03/2023, j.03/04/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para anular a decisão agravada (evento 162), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que: (i) aprecie expressamente os fundamentos da impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 156; e (ii) determine à Contadoria Judicial Unificada a elaboração de nova conta de liquidação, com observância obrigatória do divisor de 180 horas mensais, nos termos fixados na decisão de evento 89, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 449
-
12/05/2025 08:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
12/05/2025 08:42
Juntada - Documento - Relatório
-
07/04/2025 11:21
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
06/03/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
18/02/2025 17:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
13/02/2025 17:26
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 17:04
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB12)
-
13/02/2025 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
13/02/2025 17:00
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
12/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003710-53.2023.8.27.2731
Policia Civil/To
Lucas Matheus Silva Ribeiro
Advogado: Weberton Lucio Terci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2023 00:10
Processo nº 0052642-44.2024.8.27.2729
Tereza de Souza Ribeiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 12:53
Processo nº 0002245-66.2024.8.27.2733
Maria Dina Vieira Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 18:32
Processo nº 0003936-93.2025.8.27.2729
Victor Carneiro Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 0002931-90.2021.8.27.2724
Copa Energia Distribuidora de Gas S.A.
Franciane Lopes da Silva
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2021 11:20