TJTO - 0010058-65.2023.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Crimes Ambientais Nº 0010058-65.2023.8.27.2706/TO RÉU: GISELA APARECIDA ARTIOLI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA (OAB SP455137)ADVOGADO(A): RENAN BORTOLETTO (OAB SP314534) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GISELA APARECIDA ARTIOLI DO NASCIMENTO, imputando a prática de ilícito previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98.
Foi determinada a citação do Réu, a designação de audiência de instrução e julgamento (Evento de nº 5).
A Ré foi citada em 12 de setembro de 2023 (Evento de nº 36).
A Certidão de antecedentes foi juntada em 22 de setembro de 2023 (Evento de nº 38).
Na data designada, apregoada as partes, percebeu-se a presença da Denunciada, acompanhada de Advogado.
Foi oferecida resposta à acusação, não arguido questões de absolvição sumária.
Presentes os requisitos legais, a Denúncia foi recebida.
A Audiência foi redesignada.
Em continuação à audiência de Instrução e Julgamento, ausente a Ré, sendo assistido pela Defensoria Pública.
Foi ouvida uma testemunha, Gerson Gomes de Oliveira Júnior.
Após, foi realizada a qualificação e interrogatório da Denunciada.
Encerrada a instrução, as partes pugnaram pela juntada de memoriais, o que foi deferido.
O Dominus litis, em suas alegações finais, pugna pela procedência da denúncia e consequente condenação dos denunciados.
A Defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente a aplicação do instituto do acordo de não persecução penal, e no mérito, sustenta serem insuficientes as provas coligidas nos autos para sustentar uma condenação, pugna pela absolvição da denunciada. É o relatório. 2 PRELIMINARES A Sentenciada, suscita a necessidade de oferta de acordo de não persecução penal, requerendo a remessa dos Autos ao Ministério Público. 2.1 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A Ré arguiu a necessidade de oferta de acordo de não persecução penal.
A presente preliminar será rejeitada de plano.
O Instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 2º, I do Código de Processo Penal, não se aplica ANPP na hipótese de se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Restando evidente a incompatibilidade do instituto com o Rito Sumaríssimo, seja em razão de ser instituto fora da Lei 9.099/95, ou mesmo em razão de que, os delitos de menor potencial ofensivo, é cabível transação.
Acolher a tese, seria como criar um terceiro instituto despenalizador dentro dos Juizados, sendo este, externo à Lei instituidora do rito.
Diante disso, REJEITO a preliminar de mérito. 3 FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal protege o meio ambiente saudável e equilibrado para todos1.
Assim, a norma suprema da nação, transfere a todos os cuidados do meio ambiente, para que todos possam gozar desse meio ambiente saudável.
Coube a norma infraconstitucional dar efetividade à proteção constitucional acima relatada, dentre elas destaca-se a Lei 9.605/98 que segundo sua ementa “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” Desse modo, na norma retromencionada, em seu art. 46, criminaliza a seguinte conduta: “Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento”.
Ressalvando a norma que: “Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente” Doutrinariamente classificado como um delito de mera conduta, onde o tipo penal descreve a conduta e não há qualquer resultado naturalístico necessário para a caracterização do ilícito.
O Ministério Público, ao exarar sua Opinio delicti, imputou ao denunciado a ação de transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem.
O tipo penal a ele imputado é classificado como sendo um delito do tipo misto alternativo. “... a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de um mesmo crime, de amaneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito.
São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis...”2 .
Passamos agora a verificar a adequação do fato à norma. 3.1 MATERIALIDADE O caderno processual eletrônico traz a seguinte narrativa: "Consta do incluso procedimento que no dia 20 de setembro de 2021, por volta das 21h59m, no Posto Fiscal da Polícia Rodoviária Federal, BR-153, Km 160, Zona rural de Araguaína, a denunciada GISELA APARECIDA ARTIOLI DO NASCIMENTO, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, transportava, através do veículo de sua propriedade, aproximadamente 14.175 m³ de madeira, tipo “portais”, sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente." - Evento de nº 1, DENUNCIA1 Ao ser ouvido em juízo a testemunha arrolada pelo Ministério Público é categórico em afirmar que fez a apreensão de um veículo que transportava madeira, onde não portava a documentação necessária para o referido transporte.
A prova testemunhal colhida em Juízo, aliada as demais provas angariadas no feito trazem com absoluta certeza a materialidade delitiva.
Qual seja o transporte de madeira desacompanhada de documentação que comprovasse sua origem lícita.
Comprovada a existência do ilícito, passa-se a verificar a autoria. 3.2 AUTORIA A autoria, é a identificação do agente que praticou o delito, o sujeito ativo da fato jurídico penal.
No presente caso, a responsabilidade imputada à Ré pelo Ministério Público, está no fato que ela explora os serviços do ramo de transporte rodoviário através de caminhões e motoristas contratados.
A tese defensiva recai sobre a ignorância da Ré acerca das cargas transportadas ou mesmo da burocracia envolvida. É impossível coadunar com tal tese.
A Autora do Fato explora o setor, confirma ser ela proprietária do caminhão e contratante do motorista, assim a tese de que não tem conhecimento de quais cargas, não há qualquer subsídio que possa sustentar tal afirmação.
Se uma pessoa compra um veículo de transporte, contrata motorista, e aceita os fretes, ela deve ao mínimo ter conhecimento suficiente para compreender a documentação necessária para admitir um serviço.
Além do que, ainda que admissível (o que não é), o risco do empreendimento é da Empresária, inclusive o ônus ambiental, bem como, não se pode alegar a ignorância da lei com o fito de não cumpri-la. Deste modo, resta evidente a autoria, não havendo qualquer dúvida da identificação da autora do delito.
Ultrapassadas as todas as alegações, assim, temos que, existe o delito (materialidade), a denunciada é a autora desse delito (autoria) e que o ilícito é o crimes previsto no artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98.
Com efeito, a ação do agente corresponde ao tipo previsto no artigo supra citado, não havendo nos autos qualquer circunstância que excluam ou diminuam a antijuridicidade e a imputabilidade.
De tudo que foi dito e tendo em vista que a acusada, ao tempo do fato, era imputável, era exigível que se comportasse de conformidade com o direito.
Como assim não agiu, chega-se à conclusão que ele cometeu um ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR, GISELA APARECIDA ARTIOLI DO NASCIMENTO, brasileira, casada, RG nº 28010012 SSP/SP, portadora do CPF nº *86.***.*48-28, nascida aos 17/08/1976, filha de Nilcio Artioli e Maria Joana Arantes Artioli, residente na Rua Anadir Sampaio Lico, 115, CA 01, José S Júnior, Ribeirão Preto/SP, como incursos na pena prevista no art. 60, da Lei 9.605/98..
Nos termos do art. 59, do Código Penal, passo a dosar a pena. 4.1 DOSIMETRIA a) Primeira Circunstância Judicial a ser analisada é a culpabilidade.
Esta deve ser avaliada como desfavorável à sentenciada, a culpabilidade extrapola ao próprio do tipo, haja vista, que além de não se preocupar com a documentação para o transporte, o fez por terceiro assumindo o risco de tal transporte.
Impulsionando a extração e o comércio ilegal de produtos da flora, e, uma vez que se trata de pessoa capaz, apta ao trabalho e tinha plena consciência do ato delitivo e o mal que ele traz, sendo que a sociedade espera que a cidadã que goze de boa saúde física e mental, e que, tenha conhecimento do mal ambiental, tenha atitude de respeito às normas impostas, merecendo uma alta reprovabilidade; b) Segunda Circunstância Judicial a ser analisada é acerca dos antecedentes.
Há nos autos certidão de antecedentes criminais que ateste sua primariedade, razão pela qual tal circunstância não terá valor negativo; c) Terceira Circunstância Judicial a ser analisada é acerca da conduta social do réu.
Não há elementos suficientes para valorar a conduta, em razão disso não há como valorar positivo ou negativo; d) Quarta Circunstância Judicial a ser analisada é acerca da Personalidade do agente.
Não há qualquer elemento que possa pesar negativamente para a sentenciada; e) Quinta Circunstância Judicial a ser analisada é acerca dos motivos.
Os motivos são inerentes ao delito.
Assim, a presente circunstância não deve ser valorada negativamente; f) Sexta Circunstância Judicial a ser analisada é acerca das circunstâncias do delito.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
Não devendo ser valorado negativamente tal circunstância judicial; g) Sétima Circunstância Judicial a ser analisada é acerca das consequências.
As consequências superam o típico do delito, pois a Sentenciada ao delegar a terceiro a condução de seu veículo, colocou o motorista em situação vexatória, que foi abordado e autuado como autor de delito pela Polícia Rodoviária Federal.
Devendo também ser valorado negativamente tal circunstância judicial; h) Oitava Circunstância Judicial a ser analisada é acerca do comportamento da vítima.
Não há o que ser avaliado, assim não há como valorar positivo ou negativo. 4.1.1 Da aplicação dos elementos contidos no art. 6º DA Lei 9.605/98 I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; Circunstância já analisada quando da dosagem da pena base prevista pelo art. 59 do Código Penal, itens “e” e “g”.
Não havendo, nessa fase, qualquer influência na dosagem da pena.
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; Circunstância já analisada quando da dosagem da pena base prevista pelo art. 59 do Código Penal, itens “b”, ainda que se fale na especificidade ambiental.
Não havendo, nessa fase, qualquer influência na dosagem da pena.
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Situação econômica não distinta da comunidade local, não devendo influenciar positivamente ou negativamente na pena.
DIANTE DISSO, pela prática da infração penal prevista no art. 60 da Lei 9.605/98, passa-se a dosar a pena: 3.1.2 Primeira fase: Pena base. Atendendo aos critérios do art. 59, do Código Penal c/c art. 6º da Lei 9.605/98, onde há duas circunstâncias judiciais que militam em desfavor do acusado, a pena aplicada deve ser fixada afastada do mínimo legal.
Assim, fixo a pena base em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia multa fixado no mínimo legal. 3.1.3 Segunda Fase: Atenuantes e agravantes.
No caso em análise, reconheço a atenuante da confissão, em razão de que, para a comprovação da autoria, levou-se em consideração o reconhecimento da propriedade do veículo e o vínculo empregatício do motorista.
O que, determinou o reconhecimento da Autoria, razão pela qual, atenuo a pena em 1/6 da apurada, considerando que também que a conduta perpetrada tinha a finalidade de obter vantagem pecuniária (lucro), a pena deverá ser agravada em 1/6 (Lei 9.605, art. 15, II, “a”), deste modo, elas se compensam, mantendo a pena base apurada inalterada. 3.1.4 Terceira Fase: Causas de diminuição e aumento de Pena.
Não há qualquer causa de diminuição ou causa de aumento de pena.
Não havendo qualquer outra causa de diminuição ou aumento de pena, assim, fixo a pena em definitivo em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia multa fixado no mínimo legal.
Por oportuno, atendendo ao disposto no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada (art. 44, § 2º primeira parte), por pena restritiva de direito consistente em: Prestação Pecuniária, no valor de R$ 6.072,00 (seis mil setenta e dois reais) – CP art. 43, I c/c art. 45.
O não cumprimento da pena substitutiva implicará no cumprimento da originária, de privação de liberdade (CP, art. 44 § 4º), que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme avaliações feitas em linhas pretéritas (CP, art. 33, § 2º, “c”).
Relativamente à reparação do dano ambiental (Lei 9.605/98, art. 20 - CP, art. 387, IV), ante a impossibilidade de reparação in natura e in locu, o réu deverá DOAR ao VIVEIRO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, para serem utilizados na revitalização de parques e AAP’s urbanas nesta cidade, o valor correspondente a 100 (cem) mudas de árvores.
A Sentenciada não se encontra presa provisoriamente e não é o caso de decretação de prisão cautelar, vez que ausentes os motivos que ensejariam o decreto prisional (CPP, art. 312), bem como, ausentes, qualquer das condições de admissibilidade prevista (CPP, art. 313, I, II e III).
Os direitos políticos da acusada ficarão suspensos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Constituição Federal, art. 15, III).
Custas pelos condenados na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em Julgado e Expedido a competente Guia de Execução, proceda no arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito 1.
Constituição Federal Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 2.
MASON, Cleber, Penal Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – Vol. 1, 9ª Ed. ver. atual.
São Paulo MÉTODO, 2015.
Pág. 411 – Versão ebook. -
08/07/2025 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 139
-
08/07/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 139
-
08/07/2025 15:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
08/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/06/2025 12:20
Conclusão para julgamento
-
20/06/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
17/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 12:26
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
14/04/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 12:25
Conclusão para despacho
-
12/04/2025 10:37
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 18:55
Despacho - Visto em correição
-
24/02/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Despacho - Mero expediente - 24/02/2025 17:35:33)
-
18/02/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
18/02/2025 16:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/02/2025 10:17
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 14:40
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 14:40
Lavrada Certidão
-
26/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
06/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
24/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 24/10/2024 15:00. Refer. Evento 94
-
21/10/2024 15:06
Juntada - Certidão
-
16/10/2024 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
27/09/2024 16:33
Juntada - Informações
-
25/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
19/09/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
19/09/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
16/09/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/09/2024 18:06
Expedido Ofício
-
16/09/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/09/2024 18:04
Expedido Ofício
-
16/09/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
16/09/2024 17:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2024 14:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 24/10/2024 15:00
-
14/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2024 18:19
Juntada - Informações
-
04/08/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/08/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
31/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 15/08/2024 14:00. Refer. Evento 70
-
30/07/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
24/06/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
24/06/2024 13:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/06/2024 13:49
Expedido Ofício
-
24/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/06/2024 13:45
Expedido Ofício
-
03/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/03/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
26/03/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/03/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/03/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/03/2024 16:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 15/08/2024 14:00
-
24/01/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/12/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/12/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/12/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 12:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 14/12/2023 14:00. Refer. Evento 43
-
12/12/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2023 12:01
Conclusão para despacho
-
11/12/2023 12:01
Juntada - Outros documentos
-
07/12/2023 17:37
Juntada - Informações
-
05/12/2023 18:02
Juntada - Certidão
-
30/11/2023 11:58
Juntada - Informações
-
29/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/11/2023 17:17
Expedido Ofício
-
29/11/2023 15:39
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2023 15:03
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 14:07
Juntada - Informações
-
27/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/10/2023 16:50
Expedido Ofício
-
18/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/10/2023 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/10/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/10/2023 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/10/2023 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/10/2023 18:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 14/12/2023 14:00
-
04/10/2023 17:42
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
04/10/2023 17:41
Conclusão para decisão
-
04/10/2023 17:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 04/10/2023 15:30. Refer. Evento 15
-
04/10/2023 15:02
Protocolizada Petição
-
22/09/2023 15:27
Juntada - Certidão
-
12/09/2023 15:20
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2023 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2023 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2023 14:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/08/2023 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 17:31
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2023 12:10
Conclusão para despacho
-
09/08/2023 14:18
Protocolizada Petição
-
21/07/2023 16:58
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
04/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2023 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2023 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/06/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/06/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/06/2023 15:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 04/10/2023 15:30. Refer. Evento 6
-
13/06/2023 18:03
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2023 14:46
Conclusão para despacho
-
04/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2023 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2023 17:31
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/05/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2023 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 09/08/2023 16:30
-
15/05/2023 17:56
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2023 12:07
Conclusão para despacho
-
09/05/2023 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2023 12:04
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Crimes Ambientais
-
08/05/2023 22:39
Distribuído por dependência - Número: 00232304520218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028491-54.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Cosmo Lima da Silva
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/12/2022 13:51
Processo nº 0020209-84.2024.8.27.2729
Maria Leide da Silva Sousa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 15:28
Processo nº 0019787-75.2025.8.27.2729
Diego Henrique Moessa
Karina Amadeu Marson
Advogado: Bruno Flavio Santos Sevilha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 10:46
Processo nº 0003220-69.2020.8.27.2720
Banco do Brasil SA
Jesse Pires Caetano
Advogado: Adriana Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2020 17:57
Processo nº 0051080-97.2024.8.27.2729
Nurian Miranda Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 09:43