TJTO - 0028491-54.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:12
Protocolizada Petição
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0028491-54.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: COSMO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) DESPACHO/DECISÃO O executado, no evento 59, requereu: a) o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação que se destinam exclusivamente à sua subsistência e de sua família e b) a intimação do exequente para, querendo, se manifestar.
Juntou procuração, declaração de hipossuficência e extratos bancários.
Para a devida análise do pedido de desbloqueio, o executado foi intimado para apresentar os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos (evento 61).
Em sua manifestação, o executado procedeu com a juntada dos extratos bancários e pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados, bem como pela justiça gratuita (evento 65).
A parte executada realizou a juntada do link da receita dos medicamentos de uso contínuo (evento 67).
O exequente, por sua vez, requereu: i) a manutenção do bloqueio, por ausência de provas da impenhorabilidade; ii) subsidiariamente, caso se entenda pela liberação dos valores, que se promova imediatamente a inclusão do nome do executado no cadastro restritivo ao crédito, via SERASAJUD, iii) intimação do executado para que indique um dos imóveis para que passe a garantir a execução (evento 69). É o relato.
Decido.
DO INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores que se destinam exclusivamente à sua subsistência e de sua família.
Ocorre que, do exame dos extratos bancários e das receitas médicas juntadas, não foi possível atestar o caráter impenhorável, isto é, que são destinados exclusivamente à sua subsistência e de sua família.
Além disso, conforme ressaltado no petitório do exequente (evento 69), os valores que sofreram a constrição possuem a indicação de Bradesco ADM de Consórcio LTDA e não existe informação se tais valores derivam de salário ou benefício previdenciário, ou outra hipótese de impenhorabilidade.
Destarte, tendo em vista a impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados aos eventos 59 e 65 depreendi que o executado é pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
DISPOSITIVO Ex positis, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores localizados na instituição financeira BCO BRADESCO S.A., em razão da impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada. Em arremate, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao executado, especificamente em relação às taxas e custas judiciais. DAS INTIMAÇÕES Intimo o exequente da presente decisão.
Intimo o executado da presente decisão e para que manifeste se tem interesse na indicação de imóvel para garantir a execução, conforme requerido pelo exequente no evento 69.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Intime-se a parte executada do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF, dada a manutenção da constrição. 2.Em caso de inércia da parte executada do prazo para oposição de embargos e não sendo interposto/oposto recurso em face da decisão, volvam-se os autos para deliberação. 3.Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). 4.Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais. 5.Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos para exame. 6.Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/07/2025 14:02
Conclusão para despacho
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23/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 13:07
Protocolizada Petição
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10/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0028491-54.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: COSMO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
Houve penhora de valores nos autos (evento 55), em razão do pedido do exequente formulado no evento 51.
No evento 59, o executado COSMO LIMA DA SILVA veio aos autos alegando que o valor bloqueado é usado para o sustento de sua família, tal como para arcar com despesas relacionadas à sua saúde, oportunidade em que pleiteou pelo desbloqueio dos valores. É o relato necessário.
De antemão, informo que, este juízo tem adotado a prática de intimação do exequente para se manifestar em pedidos de desbloqueio.
Explico, em recentes decisões proferidas por este Juízo, em casos semelhantes, em que foi dispensada a intimação do exequente, foram objeto de reforma.
Em sede recusal, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu nos seguintes termos, veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 10 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.1.Verifica-se que diante dos embargos de declaração opostos pela Executada, ora Agravada, inclusive com a juntada de novo documento, os quais ensejaram a decisão recorrida, o juiz a quo deferiu de plano o pedido formulado, determinando o desbloqueio de valores, sem ao menos intimar previamente o Exequente para manifestação.2.
Observa-se assim, a violação do direito do Exequente, vez que não foi oportunizado ao mesmo a manifestação acerca do pedido formulado pela Executada e o documento juntado, os quais, foram imediatamente sucedidos pela decisão interlocutória recorrida, portanto, em ofensa aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).3.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012121-81.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:19:43). (Grifo nosso).
Assim sendo, no presente caso, não é cabível a dispensa de intimação do exequente, visto que afrontaria o princípio da não surpresa.
Noutro ponto, a parte executada roga pela declaração de impenhorabilidade dos valores, ao fundamento de que são oriundos para subsistência.
Esclareço que, para devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada do extrato bancário completo da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu (ram) o bloqueio, para que seja possível constatar o tipo de conta, a titularidade e a recorrência dos valores aferidos na conta.
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1. Encerrado o prazo concedido ao executado, intime-se o exequente, no prazo de 6 (seis) dias, na modalidade urgente, para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio formulado no evento 59, tal como quanto ao pedido de justiça gratuita; 2. Com o encerramento do prazo, concedido as partes, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio; 3. Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 15:28
Conclusão para despacho
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01/07/2025 15:03
Protocolizada Petição
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23/06/2025 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 17/06/2025 14:41:18)
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17/06/2025 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/06/2025 15:18
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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27/05/2025 15:38
Juntada - Informações
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13/05/2025 12:26
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 17:27
Conclusão para despacho
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06/05/2025 10:41
Protocolizada Petição
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22/04/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:46
Conclusão para despacho
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14/04/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 14:52
Conclusão para despacho
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18/02/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/01/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2024 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 16:21
Conclusão para despacho
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13/09/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:53
Protocolizada Petição
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20/09/2023 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2023 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 13:52
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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29/06/2023 17:29
Conclusão para despacho
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28/06/2023 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 19:04
Juntada - Informações
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27/03/2023 18:50
Juntada - Informações
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24/03/2023 17:01
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/03/2023 16:34
Conclusão para decisão
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24/03/2023 16:23
Lavrada Certidão
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07/03/2023 10:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2023 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 26/01/2023 15:09:49)
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26/01/2023 14:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/01/2023 16:39
Despacho - Mero expediente
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10/01/2023 15:30
Conclusão para despacho
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10/01/2023 15:30
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2023 15:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/12/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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