TJTO - 0000653-93.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000653-93.2024.8.27.2730/TO AUTOR: EVACI BARBOSAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, proposta por Evaci Barbosa em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO.
A parte autora sustenta que é pensionista de policial militar do Estado do Tocantins, na graduação de 3º Sargento, e que, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 3.805/2021, que modificou o art. 13 da Lei nº 2.823/2013, passou a ter direito ao enquadramento na última referência da respectiva graduação, qual seja, a letra “J”.
Afirma que, como pensionista de militar que teria sido reformado com proventos integrais, atenderia às exigências legais constantes do §2º do referido artigo.
Aduz que, embora o direito tenha sido reconhecido em outros casos, o IGEPREV permanece inerte quanto à sua situação funcional.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a citação da autarquia previdenciária, a procedência do pedido para que seja determinado o reenquadramento pretendido, a condenação ao pagamento das diferenças retroativas e a fixação de honorários sucumbenciais.
Juntou à inicial documentos destinados a comprovar sua condição de pensionista e os fundamentos da pretensão.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que o instituidor da pensão, Elivan Alves Lacerda, não se encontrava reformado com proventos integrais na data do óbito, ocorrido em 24 de setembro de 2013, mas sim em atividade, com tempo de serviço inferior a 13 anos.
Sustentou que, por não preencher os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao reenquadramento pleiteado.
Defendeu, ainda, que a pretensão viola os princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia, e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora reiterou os fundamentos expostos na exordial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e se encontra suficientemente instruída com os documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da Preliminar de Prescrição No que tange à alegada prescrição, verifica-se que não assiste razão à parte ré. A pretensão deduzida nos autos refere-se à majoração dos proventos percebidos a título de pensão por morte, sob fundamento de que o instituidor do benefício faria jus ao reenquadramento funcional na última referência da carreira militar.
Cuida-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se projetam no tempo.
Nessa hipótese, aplica-se a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas demandas que envolvem prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, por se tratar de pretensão que versa sobre diferenças de proventos de natureza continuada, AFASTO a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, apenas, a prescrição das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação.
Do mérito A controvérsia posta nos autos envolve a pretensão deduzida por Evaci Barbosa, pensionista de ex-militar estadual, ao reenquadramento de seus proventos à última referência da graduação correspondente, com fulcro no §2º do art. 13 da Lei Estadual nº 2.823/2013, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 3.805/2021.
Inicialmente, cumpre delinear o marco legal da pretensão.
A Lei Estadual nº 2.823/2013, ao dispor sobre a reestruturação da tabela de subsídios dos Policiais Militares do Estado do Tocantins, estabeleceu, em seu art. 13: Art. 13.
Esta Lei se aplica aos Policiais Militares inativos e respectivos pensionistas. § 1º Para os fins do enquadramento dos: I - Policiais Militares inativos, apura-se o tempo de serviço: a) na reserva remunerada, na data da correspondente transferência; b) do reformado com proventos proporcionais, na data da correspondente reforma; I I - pensionistas, o tempo de serviço é apurado: a) na data do evento que originou a correspondente pensão, quando não tenha havido reforma ou transferência para a reserva; b) na data de reforma ou transferência, quando no implemento de tais atos de reforma ou transferência para a reserva. *§2o São enquadrados, em conformidade com o §1o do art. 11 desta Lei, na última referência do correspondente posto ou graduação: *I - o reformado e respectivo pensionista com proventos integrais; * II - a mulher Policial Militar, com 25 anos ou mais de contribuição, ou na inatividade, com proventos integrais. *§2º com redação determinada e incisos I e II acrescentados pela Lei nº 2.922, de 2/12/2014.
Além disso, o art. 12 da referida norma definiu o critério temporal de apuração: Art. 12.
Os Policiais Militares inativos, oriundos das Forças Armadas, amparados pelo art. 53 da Lei nº 1.254, de 11 de dezembro de 2001, e os transferidos para a reserva remunerada ou reformados com proventos integrais, são enquadrados de acordo com o tempo de serviço apurado até 1º de maio de 2014, conforme o Anexo II desta Lei.
A Lei Estadual nº 3.805/2021, ao tratar da implementação dos efeitos financeiros das promoções, preservou a sistemática do art. 13, §2º, da Lei nº 2.823/2013, reafirmando o caráter excepcional do benefício.
Art. 5º A Lei Estadual 2.823, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 13. ... § 2º São enquadrados, na última referência, letra J, do correspondente posto ou graduação: (NR) À luz dessas disposições, infere-se, de forma inequívoca, que a condição de reformado com proventos integrais constitui requisito indispensável e cumulativo ao reconhecimento do direito de enquadramento na última referência da respectiva graduação militar.
No entanto, no caso concreto, observa-se que o instituidor da pensão, Sr.
Elivan Alves Lacerda, faleceu em 24 de setembro de 2013, quando ainda se encontrava em atividade, conforme se depreende do histórico funcional colacionado no bojo da peça defensiva.
Ademais, à época do falecimento, contava com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, não havendo qualquer comprovação de que tenha sido formalmente reformado, tampouco que recebesse proventos integrais.
Dessa forma, resta afastada a incidência da norma invocada, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais expressamente pre
vistos.
Ressalte-se que se trata de benefício de natureza excepcional, que não admite interpretação extensiva ou concessão por analogia, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Acrescente-se que a concessão de pensão por morte, bem como os critérios de cálculo dos proventos devidos ao pensionista, devem observar reserva legal, nos termos do art. 40, §7º da Constituição Federal: § 7º A concessão de aposentadoria e pensão por morte aos servidores públicos observará o disposto em lei.
No mesmo sentido, o art. 6º da LINDB determina: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu antes da vigência da Lei nº 3.805/2021, e considerando que o mesmo não era reformado nem recebia proventos integrais, não há direito adquirido a enquadramento posterior, tampouco há fundamento para conferir retroatividade à norma superveniente.
O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “Embora o autor requeira o reenquadramento para referência ‘J’, nos termos do anexo II, da Lei Estadual nº 2.823/2013, em 1º de maio de 2014 o autor não contava com mais de 27 anos de serviço, não possuindo direito ao reenquadramento.”(TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0008009-79.2023.8.27.2729/TO, Rel.
Juiz Ciro Rosa de Oliveira, julgado em 27/05/2024) Por fim, não se trata de hipótese de simples progressão funcional por tempo de serviço, mas sim de exceção legal que somente se aplica quando preenchidos, de forma simultânea, os critérios expressos na norma.
A ausência da reforma e da integralidade dos proventos do instituidor, como no caso concreto, inviabiliza o reconhecimento da pretensão deduzida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Evaci Barbosa, na presente ação de reenquadramento de proventos de pensão por morte, nos termos do art. 13, §2º, da Lei Estadual nº 2.823/2013, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 3.805/2021.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
PRI.
Transitado em julgado, dê-se baixa definitiva.
Palmeirópolis/TO, data registrada no sistema. -
17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/07/2025 17:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/04/2025 16:44
Conclusão para despacho
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01/04/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/03/2025 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:40
Lavrada Certidão
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25/03/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524373, Subguia 62360 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 193,63
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21/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524374, Subguia 62094 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 214,70
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19/11/2024 16:39
Conclusão para despacho
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19/11/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524374, Subguia 5455865
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18/11/2024 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524373, Subguia 5455862
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13/11/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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11/09/2024 14:46
Conclusão para despacho
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11/09/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/07/2024 13:24
Conclusão para despacho
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30/07/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 18:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVACI BARBOSA - Guia 5524374 - R$ 429,40
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29/07/2024 18:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVACI BARBOSA - Guia 5524373 - R$ 387,27
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29/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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