TJTO - 0000219-06.2021.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 20:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000219-06.2021.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000219-06.2021.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ODILIA FRANÇA BRITO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À INTIMAÇÃO DO ART. 523 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º DO ART. 523.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, sem aplicar a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do mesmo diploma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da incidência ou não da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC, quando o executado realiza depósito judicial antes da intimação específica para pagamento e tem acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que, no caso, o banco apelado realizou depósito judicial antes mesmo da protocolização da petição inicial do cumprimento de sentença.
Embora o valor depositado tenha divergido do pleiteado, a controvérsia foi superada pela decisão que acolheu a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos da contadoria judicial. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio legítimo de defesa técnica, e seu acolhimento afasta a presunção de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
Não comprovado o descumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, tampouco a oposição injustificada ao processo executivo, é incabível a aplicação dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não incidem quando o executado realiza depósito judicial antes da intimação específica para pagamento e tem acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se a caracterização de inadimplemento ou resistência injustificada.” Dispositivos citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 3º; 525; 924, II.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.834.337/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/12/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 459
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 12:32
Processo Reativado - Novo Julgamento
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19/03/2025 12:32
Recebidos os autos - TOPAR1ECIV -> TJTO
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14/12/2021 16:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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14/12/2021 16:13
Trânsito em Julgado
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04/12/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2021 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/10/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 16:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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07/10/2021 16:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/10/2021 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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07/10/2021 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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07/10/2021 13:47
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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07/10/2021 13:47
Juntada - Documento - Voto Divergente
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07/10/2021 08:48
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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27/09/2021 08:13
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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24/09/2021 13:53
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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24/09/2021 13:53
Juntada - Documento - Voto Divergente
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22/09/2021 15:47
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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22/09/2021 15:44
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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22/09/2021 15:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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22/09/2021 15:15
Juntada - Documento - Voto
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03/09/2021 14:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/08/2021 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/08/2021 08:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/09/2021 00:00</b><br>Sequencial: 910
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13/08/2021 11:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/08/2021 11:32
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2021 15:33
Conclusão para julgamento
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15/07/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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