TJTO - 0000569-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/06/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000569-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001993-46.2017.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: OSMAR KELMADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Guaraí (Estado do Tocantins), proferida em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em relação a dois dos coexecutados.
Os agravantes sustentam a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, impugnam o reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução contra todos os devedores solidários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se há prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução em relação a dois dos coexecutados, considerando a aplicação da Lei nº 14.195/2021 e os marcos interruptivos pertinentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não procede a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
A decisão agravada expôs com clareza os fundamentos jurídicos e fáticos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil (CPC), demonstrando regular motivação. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu da análise da inércia do exequente e do decurso do prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, com início a partir da primeira tentativa infrutífera de citação dos coexecutados, em julho de 2017. 5.
Para uma dos executados, cuja citação se deu apenas em abril de 2021, aplica-se a regra anterior à Lei nº 14.195/2021, pois os atos processuais relevantes ocorreram antes de sua vigência.
Comprovado o transcurso do prazo prescricional, justifica-se a extinção da execução. 6.
No caso do outro executado, a aplicação da nova redação do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, também conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, mesmo considerado o período de suspensão de um ano (até julho de 2018), a citação válida ocorreu apenas em junho de 2022, após decurso superior ao prazo legal de três anos. 7. A decisão agravada encontra-se alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), que veda a retroatividade da norma processual para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a vigência anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a decisão que reconhece a prescrição intercorrente quando demonstrado o decurso do prazo legal sem a devida citação dos executados e diante da inércia do exequente, em consonância com os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada. 2.
A norma introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que altera o art. 921 do Código de Processo Civil, não tem aplicação retroativa aos atos processuais já consolidados sob a vigência da norma anterior, em observância ao princípio tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 921, §§ 1º e 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 150; Superior Tribunal de Justiça, IAC nº 1, de 22/08/2018; TJTO, AI nº 0011350-40.2022.8.27.2700; TJPR, AC nº 0003639-67.2014.8.16.0146; TJ-MG, AC nº 0108273-37.2013.8.13.0016; TJ-GO, AC nº 0341556-35.2013.8.09.0095.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada da decisão agravada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, cuja exigibilidade é suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 321
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16/05/2025 15:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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25/04/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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25/04/2025 08:38
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 08:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/03/2025 20:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 10
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05/02/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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05/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/01/2025 08:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/01/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIA CILENE GURGEL - Guia 5384978 - R$ 48,00
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23/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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