TJTO - 0011754-68.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011754-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ERNANDES SANTOS AGUIARADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a parte autora atendeu parcialmente à determinação constante no evento 05, limitando-se a apresentar apenas a retificação do valor da causa.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de endereço em seu nome ou justificar a relação preexistente com a pessoa constante no comprovante anexado.
Cumpra-se. -
31/07/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 20:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/07/2025 12:49
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011754-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ERNANDES SANTOS AGUIARADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos verifico que há divergência entre o endereço informado na exordial e aquele constante no comprovante de endereço anexado, bem como encontra-se em nome de terceiro.
Ademais, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 9.241,87 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor originalmente financiado, sem indicar de forma precisa o valor controvertido pretendido ou demonstrar os critérios utilizados para sua fixação.
Ressalte-se, ainda, que há nos autos a indicação de dois valores controvertidos distintos: um apresentado na petição inicial e outro constante do laudo técnico contábil, o que evidencia inconsistência na definição do real proveito econômico pretendido com a demanda.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
VALOR DA CAUSA .
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO.
I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
II - Nos termos do artigo 292, inciso II, da Lei Processual Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
III - Na ação revisional de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre os valores originalmente fixado e o pretendido .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 01038189020198090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência mencionada, bem como retificar o valor da causa com proveito econômico pretendido, e juntar comprovante de endereço em seu nome ou justificar a ausência, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 20:53
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 15:30
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 15:29
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004082-76.2021.8.27.2729
Carlos Correia Lopes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2021 12:00
Processo nº 0004319-11.2023.8.27.2707
Jacqueline Miranda Parreao Santana
Claudio Carneiro Santana
Advogado: Tamires Chaves Vilarino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2023 15:41
Processo nº 0043767-22.2023.8.27.2729
Irene de Abreu Caldeira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2024 14:36
Processo nº 0031296-03.2025.8.27.2729
Effeito Comunicacao &Amp; Arte - LTDA
Oticas Aqui LTDA
Advogado: Julio Cesar Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 17:48
Processo nº 0024326-21.2024.8.27.2729
Irany Teixeira Vilarinho Ferreira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 16:41