TJTO - 0000790-13.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000790-13.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: ADAILSON MOREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB MA017438) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, item XLVI, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte recorrida intimada por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar CONTRARRAZÃO ao RECURSO INOMINADO interposto nos presentes autos evento 43.O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R.
A.
MarquesTécncia Judiciária -
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:46
Protocolizada Petição
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02/09/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 17:25
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
08/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 11:17
Protocolizada Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000790-13.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: ADAILSON MOREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB MA017438) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ADAILSON MOREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Por força do Decreto n.º 20.910/32, norma especial e plenamente em vigor, o prazo é de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública. Esta é a norma: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos ou diferenças devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
O STJ tem entendido que, não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consoante a Súmula 85: Súmula 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na espécie, considerando que a parte autora propôs a ação em 07/03/2025, de modo que todas as verbas eventualmente devidas anteriormente à 07/03/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição.
DO MÉRITO Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o município só estaria pagando 30 dias por exercício.
Aplica-se ao presente caso as normas previstas na CF/88 e legislação municipal, haja vista que a parte requerente é regida pelo regime estatutário.
O direito ao recebimento do terço férias é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/88: Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sob este prisma, resta assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, dentre eles, a percepção do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, descrito no inciso XVII do mencionado dispositivo constitucional.
Desse modo, considerando que a Constituição Federal não limita o pagamento do terço de férias a 30 (trinta) dias, não há razão para excluir do alcance desta norma constitucional os servidores municipais beneficiários de dois períodos de férias anuais, mormente, diante da existência de lei municipal que fixa férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os servidores do magistério.
Transcrevo o teor da Lei Municipal nº 1.183 de 30 de setembro de 2014 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal): Art. 50 – Os professores em regência de classe terão direito a quarenta e cinco dias de férias, sendo trinta dias em julho e quinze dias no final de dezembro e início de janeiro e as demais funções (Suporte Pedagógico) terão direito a trinta dias de férias.
Parágrafo Único – Para o gozo do primeiro período de férias o professor deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício.
Analisando os autos, vejo que é incontroverso o desempenho das funções de professor (a) em regência de classe pela parte autora, não podendo o município requerido, em face de toda regulamentação legal já mencionada, esquivar-se do pagamento das verbas relativas aos 15 (quinze) dias de férias remanescentes, conforme pleiteado na inicial, em relação aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de 1/3 (um terço), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 652/1997.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. 2.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de professores à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal específica, inclusive em que feitos judiciais em que professores do Município de Boa Viagem-CE são demandantes nas ações. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00507316720218060051 Boa Viagem, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR – FÉRIAS DE 45 DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 50/98 – DISTINÇÃO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar.
Com base nessa premissa, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias da rede pública estadual é o período de 45 dias (arts. 54 e 55 da LC nº 50/98).
Precedentes desta Câmara de Direito Público. (TJ-MT 10441484620188110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08069783320188120029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL.
MAGISTÉRIO.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PLEITO DE PAGAMENTO INTEGRAL SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE FRUÍDO, SUPERIOR A 30 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. LM Nº 2.099/98 (ART. 26).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PAGAMENTO QUE DEVE REALIZADO SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS REALMENTE USUFRUÍDO.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO QUE SE RECONHECE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50074816120208210035, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 25-03-2024) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.
MAGISTÉRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. 45 DIAS.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TEMA N. 1.241 DO STF.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50088502220228210035, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 25-04-2024) Diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido.3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. ( RE 1400787 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Assim, conclui-se que é direito dos professores a incidência do terço de férias sobre todo o período legalmente previsto no Estatuto do Magistério do Município de Araguatins/TO (Lei n° 1.183/2014), o qual deverá recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias usufruídos.
Por derradeiro, quanto à inclusão de parcelas que vencerem no curso da ação, essas são intrínsecas ao julgado, independentemente de disposição expressa no decisum, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Assim, em virtude da previsão do art. 323 do CPC/2015, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor.
Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial.
Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR prescritas as verbas anteriores a 07/03/2020; b) DECLARAR o direito da parte autora, professor (a), ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado de férias (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 1.183/2014 (que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal); b) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença das verbas inadimplidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda.
Sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária pelos índices do IPCA-E, desde o vencimento das obrigações; e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito de recursos repetitivos; e, a partir de 09.12.2021, ambos os consectários legais da condenação devem incidir pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/07/2025 12:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 13:13
Conclusão para despacho
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08/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000790-13.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: ADAILSON MOREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB MA017438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 21/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
-
02/06/2025 15:28
Protocolizada Petição
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21/05/2025 15:38
Protocolizada Petição
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09/05/2025 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 16:36
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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22/04/2025 09:47
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
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15/04/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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15/04/2025 13:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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15/04/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/04/2025 10:32
Conclusão para despacho
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14/04/2025 10:32
Lavrada Certidão
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11/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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