TJTO - 0000329-66.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000329-66.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: REGINALDO PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA Nº 85/STJ).
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, bem como pagamento das verbas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Alega o ente público cerceamento de defesa, prescrição do fundo de direito, inconstitucionalidade da norma municipal por ausência de dotação orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.
Questões em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em:(ii.a) saber se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide;(ii.b) saber se é cabível a alegação de prescrição do fundo de direito em relação ao adicional por tempo de serviço pleiteado;(ii.c) saber se o adicional por tempo de serviço é devido conforme previsão legal municipal vigente;(ii.d) saber se a ausência de previsão orçamentária ou extrapolação de limites legais da LRF podem obstar o cumprimento do direito reconhecido por lei municipal.
III.
Razões de deCIdIR3.
Não se verifica cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e suficientemente comprovada por prova documental, autorizando o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).4.
O direito pleiteado decorre de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.5.
A norma local vigente à época da propositura da ação previa expressamente o pagamento do anuênio, condicionando-o apenas ao decurso do tempo de serviço público, direito que se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.6.
A superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não é justificativa válida para o não cumprimento de obrigação legal de pagamento de verba funcional, não se verificando, ademais, a adoção pelo Município das medidas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF.7.
Inviável a alegação de inconstitucionalidade da norma municipal por ausência de dotação orçamentária, eis que, segundo entendimento do STF, tal ausência impede apenas a aplicação da norma no exercício correspondente, não acarretando sua nulidade.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.Teses de julgamento:“1.
A ausência de dotação orçamentária não invalida, por si só, norma municipal concessiva de vantagem funcional.2.
O adicional por tempo de serviço previsto em norma legal deve ser pago ao servidor que preencha os requisitos legais, não servindo para afastar o direito alegações fundadas em limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não adotadas medidas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF3.
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.4.
O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria é unicamente de direito ou está devidamente provada por documentos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 169, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 355, I, e 373, II; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 060/1995, art. 114; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1281195/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.02.2012; STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.12.2014; STJ, REsp 1878849/TO (Tema 1075), Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022; STF, ADI 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21.05.2007.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 426
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03/06/2025 09:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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