TJTO - 0005411-42.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005411-42.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: VALMIR BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por VALMIR BARBOSA DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0004631-10.2021.8.27.2722, proposta pela Associação das Praças e Servidores Militares do Estado do Tocantins – ASPRA.
No presente feito, o autor pleiteia a efetivação de obrigação de fazer e de pagar.
A obrigação de fazer refere-se à correção dos atos de promoção funcional, enquanto a obrigação de pagar consiste no recebimento das diferenças salariais daí decorrentes.
Os pedidos foram devidamente instruídos com documentos comprobatórios e planilha de cálculos.
Quanto à obrigação de fazer, o Estado do Tocantins apresentou manifestação reconhecendo o cumprimento da medida, não havendo impugnação à regularidade da implementação das promoções.
Sendo assim, reconhece-se como satisfeita essa obrigação.
No tocante à obrigação de pagar, embora o Estado tenha apresentado apontamentos relacionados ao termo inicial dos juros de mora e à forma de correção monetária, não protocolou impugnação formal ao cumprimento de sentença, na forma prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, prevalece o valor apresentado pela parte exequente, que demonstrou o montante atualizado com base em documentação oficial e planilhas detalhadas.
Ressalta-se que os cálculos trazidos aos autos encontram-se suficientemente demonstrados e embasados em parâmetros legais e jurisprudenciais adequados.
No que se refere aos honorários advocatícios, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345) determina a sua incidência mesmo nas execuções individuais de sentenças coletivas, ainda que não impugnadas.
Considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos, o percentual de 10% sobre o valor da condenação se mostra razoável e proporcional.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para: Reconhecer a regularidade do cumprimento da obrigação de fazer;Homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando como valor devido o montante de R$ 207.673,34 (duzentos e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos);Condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;Determinar o prosseguimento da execução com expedição da requisição de pagamento, conforme a sistemática aplicável (RPV ou precatório).
Sem custas, nos termos da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/06/2025 17:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 14:56
Conclusão para decisão
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10/04/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2025 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 16:34
Conclusão para decisão
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08/11/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 17:35
Conclusão para despacho
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01/07/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/04/2024 13:02
Conclusão para despacho
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29/04/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 08:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALMIR BARBOSA DOS SANTOS - Guia 5457494 - R$ 5.191,83
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29/04/2024 08:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALMIR BARBOSA DOS SANTOS - Guia 5457493 - R$ 1.554,71
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29/04/2024 08:41
Distribuído por dependência - Número: 00046311020218272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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