TJTO - 0000583-16.2022.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARO1ECIV
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11/07/2025 15:24
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000583-16.2022.8.27.2708/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: VICENTE ANTÔNIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)APELADO: ODONTOPREV S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE SUSPENSÃO DETERMINADA EM IRDR.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em 10/03/2025, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proferida após a admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, com determinação de suspensão dos processos afetados. 2.
A parte apelante requer a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões no Evento 62. 3.
Verifica-se que o julgamento da causa ocorreu em momento processualmente vedado, em descumprimento à ordem de suspensão obrigatória determinada no IRDR já admitido.
II.
Questão em discussão1.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) é válida a sentença proferida durante a vigência de ordem de suspensão processual decorrente da admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, cuja matéria guarda pertinência com a controvérsia tratada nos autos.
III.
Razões de decidir1.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 determina a suspensão de todos os processos que discutam questões relativas à existência de empréstimos consignados e contratos com instituições bancárias, distribuição do ônus da prova, natureza in re ipsa do dano moral e eventual litigância de má-fé.2.
A sentença recorrida foi proferida após a admissão do IRDR, incidindo, portanto, a vedação contida nos arts. 313, IV, e 314 do CPC.3.
A suspensão dos feitos permanece até o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos no âmbito do IRDR, conforme artigos 982, § 5º, e 987, § 1º, do CPC.4.
A jurisprudência do STJ e do TJTO é pacífica no sentido de que a prática de atos processuais em desobediência à ordem de suspensão acarreta nulidade absoluta da decisão.5.
A nulidade da sentença impõe sua desconstituição de ofício, com devolução dos autos à origem para observância da suspensão até o encerramento do julgamento do incidente.
IV.
Dispositivo e tese1.
Recurso conhecido e, no mérito, julgado prejudicado.Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida durante a vigência de ordem de suspensão processual determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo imperioso o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV; 314; 932, V, “b”; 982, § 5º; 987, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1869867/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 03/05/2021; TJTO, ApCiv 0007709-75.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, DJe 23/04/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito e de ofício, JULGAR PREJUDICADO, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, observando-se a ordem de sobrestamento.
Desconstituída a sentença, não há que se falar em verba honorária sucumbencial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 563
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 07:53
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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