TJTO - 0008461-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 13:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 18:15
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 12:34
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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01/07/2025 12:34
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/06/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008461-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019658-70.2025.8.27.2729/TO PACIENTE: MACIO PEREIRA DA SILVA JÚNIORADVOGADO(A): HUGGO RAFAEL LIMA SILVA (OAB MA024674) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, em face de ato imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS-TO.
O paciente se encontra preso preventivamente, desde 9/12/2024, devido à suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), perpetrado em desfavor de MATEUS ALBUQUERQUE DA SILVA, em 09/09/2024.
Neste writ, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que permanecerá preso por aproximadamente 9 (nove) meses até a audiência de instrução designada para 20/08/2025.
Alega ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (setembro/2024) e a prisão (dezembro/2024), bem como ausência de risco à ordem pública, considerando que o paciente é primário, possui ocupação lícita como servente de obras e residência fixa.
Sustenta fragilidade da materialidade e indícios de autoria, argumentando que a única "prova" é o fato de sua motocicleta ter sido utilizada no crime.
Aduz ausência de fundamentação idônea para manter a prisão e ilegalidade por falta de revisão periódica nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Discorre acerca da possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório.
Decido.
Por inexistir previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Cinge-se esta análise aos requisitos da prisão preventiva.
Em nosso ordenamento jurídico, a materialidade do delito e os indícios de autoria de crime doloso, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, conformam os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (Lei nº 12.403, de 2011), a qual deve estar fundamentada na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso vertente, a decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto delineado.
Consta da Denúncia (Evento 1 da Ação Penal nº 0001093-58.2025.8.27.2729) que, na madrugada de 09/09/2024, por volta das 2h30min, no Jardim Taquari, Palmas-TO, os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, valendo-se de motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, ceifaram a vida de MATEUS ALBUQUERQUE DA SILVA através de disparos de arma de fogo. É relatado que o crime teria sido "acertado" entre Marcyo, Wellinton, Macio, Ricardo de Carvalho e Ana Clara, após discussão entre a vítima e Ricardo no estabelecimento "Espaço JS Beer".
Consta que o paciente forneceu sua motocicleta (placa OYA-6E96) para a execução do crime, uma vez que não concordou em ser um dos executores diretos. É narrado que a vítima foi perseguida por MARCYO E WELLINTON (menor) na motocicleta fornecida pelo paciente, sendo alvejada por disparos de arma de fogo.
Após o crime, os envolvidos fugiram, sendo que Marcyo e Ricardo utilizaram a motocicleta da vítima, enquanto WELLINTON e o paciente empreenderam fuga na motocicleta deste último.
O magistrado singular, ao fundamentar o decreto preventivo (Evento 9, dos Autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0055892-85.2024.8.27.2729), asseverou que a conduta demonstra elevado grau de periculosidade, considerando a participação consciente do paciente no fornecimento do meio material para a consumação do delito.
Portanto, devo asseverar que a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, em princípio, não se amparou em conjectura abstrata, tampouco na gravidade isolada do delito.
Mediante elementos dos autos da Representação de Prisão Preventiva, constata-se que após o delito os investigados se evadiram do distrito da culpa, indo o paciente para São Paulo, onde foi posteriormente localizado e capturado.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal justificam a imposição da custódia cautelar quando demonstrada a tentativa de evasão do acusado.
Nesse sentido, conforme recente precedente da Corte Superior: "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, motivo pelo qual é plenamente justificável a prisão cautelar.
Convém pôr em relevo que o delito em comento é daqueles que amedrontam a sociedade e indica a periculosidade do agente, devendo merecer uma repreensão enérgica, mostrando-se necessária a adoção de medidas que reprimam tais condutas.
Quanto às eventuais circunstâncias favoráveis ao paciente - primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -, por si só não são suficientes para ensejar a revogação do decreto prisional, se presentes nos autos requisitos para a segregação cautelar.
No que se refere ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a denúncia foi recebida em 15/01/2025, com audiência de instrução designada para 18/06/2025 (posteriormente redesignada para 20/08/2025), dentro de prazo razoável considerando a complexidade do caso que envolve múltiplos réus e tramitação interestadual.
Em casos tais, percebe-se que a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, teoricamente, não se revela eficaz, considerando a gravidade concreta dos fatos e o histórico de evasão já demonstrado pelo paciente.
Para fins de apreciação liminar, conclui-se que as razões que lastrearam a não concessão do direito de o paciente aguardar o deslinde do feito em liberdade, em princípio, encontra amparo nas disposições legais vigentes, além de suficientemente fundamentado em situações fáticas concretas, de maneira idônea e satisfatória.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, ilegalidades capazes de macular o decreto cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:32
Ciência - Expedida/Certificada
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30/05/2025 10:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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29/05/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/05/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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