TJTO - 0012429-51.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 15:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
-
22/06/2025 15:06
Trânsito em Julgado
-
18/06/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
21/05/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012429-51.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: S P LIMA COMERCIO DE PECAS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCONSIDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual homologou acordo celebrado entre as partes, deixando de determinar a suspensão do feito.
O apelante sustenta que, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, o processo deveria ter sido suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme expressamente requerido.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há no caso a presente discussão: (i) estabelecer se, diante do acordo firmado entre as partes e do pedido expresso de suspensão do processo, é cabível a extinção do feito ou a suspensão do processo até o adimplemento total das obrigações avençadas, nos termos dos artigos 313, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil admite a suspensão do processo por convenção das partes, quando pactuada nos autos. 4.
O artigo 922 do mesmo diploma legal impõe ao juízo a obrigação de declarar suspensa a execução quando houver acordo entre as partes com previsão de prazo para cumprimento voluntário pelo executado, independentemente da limitação temporal prevista no artigo 313, § 4º. 5.
Precedentes deste Tribunal reconhecem que, havendo acordo parcelado com pedido de suspensão, não é cabível a extinção do feito, mas sim a suspensão até o adimplemento total, conforme jurisprudência reiterada de outros tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, nos termos dos artigos 313, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 7.
A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, quando acompanhada de pedido de suspensão do processo, impõe ao juiz observar o disposto nos artigos 313, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 313, inciso II; 313, § 4º; 487, inciso III, alínea “b”; 922.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0004596-92.2017.8.27.2721, Rel.
Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002704-28.2020.8.27.2727, Rel.
Des.
João Rodrigues, julgado em 02/04/2025; TJMG, Apelação Cível nº 10000221051725001, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, julgado em 03/08/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/04/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
22/04/2025 13:20
Juntada - Documento - Relatório
-
14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
-
28/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005319-43.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Caio Abraao Pinheiro Oliveira
Advogado: Diego Nardo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 17:17
Processo nº 0001064-37.2023.8.27.2742
Raimundo Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2023 16:27
Processo nº 0003353-93.2024.8.27.2713
Raul de Araujo Albuquerque
Raimunda Loide Souto dos Reis Abreu
Advogado: Raul de Araujo Albuquerque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2024 08:38
Processo nº 0004887-61.2022.8.27.2707
Solange Dias Cardoso Rodrigues
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:44
Processo nº 0002001-16.2023.8.27.2720
Maria Jose de Sousa Mendes
Municipio de Campos Lindos
Advogado: Publio Borges Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2023 13:58