TJTO - 0002001-16.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002001-16.2023.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA MENDESADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado -
26/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 10:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002001-16.2023.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA MENDESADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DOS VALORES NÃO PAGOS, ajuizado por MARIA JOSE DE SOUSA MENDES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS.
Resumidamente, o autor relata que o requerente é professor no município em questão e destaca que a administração municipal está em falta com o pagamento do piso salarial, conforme estipulado pelas normas federais.
Indeferido o pleito liminar.
Citado, o Município apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica. É o relato necessário.
Decido.
Da Prova Emprestada Ante a concordância da parte autora, DEFIRO o pedido da parte requerida para utilização de prova emprestada, produzida nos autos abaixo especificados: 0002343-61.2022.8.27.2720; 0001758-09.2022.8.27.2720; 0001733-93.2022.8.27.2720; 0002341-91.2022.8.27.2720; 0002342-76.2022.8.27.2720; 0002344-46.2022.8.27.2720; 0001773-75.2022.8.27.2720; 0001737-33.2022.8.27.2720; 0001744-25.2022.8.27.2720; 0001745-10.2022.8.27.2720.
Do Mérito A parte autora pleiteia pela readequação de seu vencimento base ao piso salarial nacional, tendo em vista que a parte requerida não vem respeitando a legislação.
Indo ao cerne da questão, do cotejo fático probatório contido nos autos, em especial os documentos acostados no evento 01, é possível evidenciar que a parte autora é professora concursada do ente requerido e se enquadra como profissional do magistério público da educação básica, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008, sendo-lhe assegurados, portanto, vencimentos em valor nunca inferior ao piso fixado pelo citado diploma legal e atos regulamentares dele decorrentes (art. 2º, caput e § 1º, c/c art. 5º), que dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009 (grifo nosso).
Sabe-se que a Lei n. 11.738/2008 tem caráter de norma geral federal (STF, ADI 4167/DF), vinculando tanto a União quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 2º, § 1º), e sua edição origina-se de expressa determinação constitucional (CF, art.
CF, arts. 206, VIII), veja-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (grifo nosso).
No presente caso, verifica-se que a parte autora desempenha uma carga horária de 20 horas semanais, o que implica na conclusão de que ela deveria receber metade do valor correspondente ao piso nacional estabelecido para uma jornada de 40 horas.
Assim, ao considerar a carga horária da parte autora, juntamente com o piso salarial dos anos de 2022, 2023 e 2024, além do salário mensal da requerente nesses períodos, temos que, em todos os anos mencionados, a parte recebeu salário superior ao valor proporcional ao piso salarial relacionado à sua carga horária, não se configurando, portanto, violação à Lei Federal.
Este é o entendimento consolidado desta Corte: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº. 11.738/08.
RECORRENTE QUE LABORA EM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS.
TESE AUTORAL DE PAGAMENTOS A MENOR.
NÃO ACOLHIMENTO. ausência de provas. ÔNUS PROCESSUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aplicam-se os critérios da Lei nº 11.738/2008 para o pagamento do piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica. 2.
Todavia, demonstrado que o ente municipal réu não efetuou pagamentos em valores inferiores ao piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho para os profissionais da rede de ensino, que no caso seria de 20 horas semanais, não há que se falar em pagamento da diferença pleiteada pela autora/apelante.
Observância ao art. 373, I do NCPC. 3.
No presente feito, o D.
Julgador, ao fundamentar a sentença assim ressalvou: “Com base nos contracheques anexados aos autos, é evidente que a autora trabalha uma carga horária de 20 horas semanais e recebe um salário mensal de R$ 2.303,30.
No entanto, ao considerar o piso salarial estabelecido pelo Ministério da Educação, fixado em R$ 4.420,55, e a carga horária da autora, constata-se que seu salário está acima do valor mínimo estipulado (R$ 2.210,28)”. 4.
In casu, não restou evidenciado que a autora aufere salário base menor do que o disposto no piso salarial do magistério, sendo que ela também não se desvencilhou do ônus processual esculpido pelo art. 373, I do NCPC, ou seja, não demonstrou fato constitutivo de seu direito. 5.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11º e 98, § 3º do CPC e a suspensão da sua exigibilidade por ser a autora/recorrente, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, 3º do Código de Processo Civil. 6.
Apelo voluntário conhecido e improvido para manter incólume a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Apelação Cível Nº 0001462-84.2022.8.27.2720/TO PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001462-84.2022.8.27.2720/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.
EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO TRABALHISTA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PAGAMENTO DO VALOR DO SALÁRIO BASE INICIAL ACIMA DO PISO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Eventual reajuste do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738, de 2008, deverá ser aplicado apenas aos vencimentos fixados em valor equivalente ao piso nacional, não devendo incidir de forma automática sobre aqueles de patamar superior, sobretudo porque o objetivo da previsão do piso nacional é impedir apenas que o servidor receba valor inferior ao previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada, e não recalcular a remuneração de todo o pessoal do magistério, com aplicação dos mesmos índices de reajustes utilizados para a classe inicial da carreira. 2.
No caso concreto, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, percebe-se que a parte autora percebe rendimentos que superam o piso mínimo instituído pelo Ministério da Educação, ou seja, não se encontra abaixo do mínimo legal nacional. 3.
Descabe ao Judiciário conceder vencimentos diferenciados (aumentos), tendo por base o piso nacional do magistério, de acordo com os variáveis graus e níveis da carreira que ocupa o professor municipal, sob pena de usurpação da função legislativa.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA COMPROVADA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
Comprovada a hipossuficiência da autora e não havendo prova em sentido contrário de outras rendas, mantém-se a gratuidade de justiça concedida à autora, devendo as despesas processuais ficar com as exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. (Apelação Cível 0001707-62.2021.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 27/07/2022, DJe 29/07/2022 17:10:50) (TJ-TO - AC: 00017076220218272710, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 29/07/2022) Assim, a parte autora não faz jus ao pedido de readequação ao piso salarial pelos motivos explanados.
Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Entretanto, a EXIGIBILIDADE fica SUSPENSA pelo prazo de 05 anos, tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Goiatins/TO, data certificado pelo sistema. -
01/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
27/06/2025 18:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/06/2025 12:10
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002001-16.2023.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA MENDESADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista o pedido de utilização de prova emprestada evento 61, MANIFESTACAO1, ouça-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
03/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 12:10
Conclusão para decisão
-
13/03/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/03/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
24/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2025 12:56
Conclusão para decisão
-
24/02/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/02/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:53
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/11/2024 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
25/10/2024 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
25/10/2024 14:11
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
25/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 15:13
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2024 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:54
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 12:45
Conclusão para decisão
-
07/02/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/01/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 09:33
Protocolizada Petição
-
01/12/2023 14:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/12/2023 14:09
Conclusão para despacho
-
01/12/2023 14:09
Processo Corretamente Autuado
-
01/12/2023 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/12/2023 14:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/12/2023 13:58
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
-
29/11/2023 17:09
Protocolizada Petição
-
29/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Municipio de Araguatins - To
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:44