TJTO - 0000924-89.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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11/08/2025 12:52
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000924-89.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000924-89.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CICERO ALMEIDA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)APELADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
PESSOA IDOSA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
O autor, pessoa idosa e hipossuficiente, alegou que, ao tentar abrir conta bancária para recebimento de benefício assistencial (BPC-LOAS), foi surpreendido com a negativação de seu nome em decorrência de débito atribuído a cartão de crédito supostamente emitido por instituição financeira com a qual afirma jamais ter firmado qualquer vínculo contratual.
Pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
A sentença recorrida entendeu pela legitimidade da inscrição e julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida de relação contratual entre as partes; (ii) estabelecer se a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é indevida; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais decorrentes da inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à instituição financeira comprovar a existência da contratação do serviço contestado pelo autor, especialmente diante da alegação de fraude.
A ausência de instrumento contratual inviabiliza a comprovação do vínculo. 4. A simples apresentação de faturas extraídas de sistemas internos da instituição, desacompanhadas de qualquer elemento que comprove a manifestação de vontade do autor, não constitui prova idônea da existência da relação jurídica. 5. O histórico de vida do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, sem conta bancária anterior, somado à ausência de provas da contratação, torna verossímil a alegação de fraude, hipótese cuja responsabilidade recai objetivamente sobre a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, quando inexistente a dívida, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação pacificada na jurisprudência. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a condição das partes e a gravidade da violação ao direito de personalidade do autor, sendo fixado, no caso, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Inexistindo prova de pagamento indevido, é incabível a repetição do indébito, por ausência de fato gerador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual firmado entre as partes, aliada à condição de vulnerabilidade do consumidor e à negativa inequívoca da contratação, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, impondo à instituição financeira o ônus de provar a origem da dívida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A negativação do nome do consumidor por débito inexistente, não comprovado pela instituição financeira, constitui ato ilícito e gera direito à reparação por danos morais, presumidos pela própria inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. 3. Em casos de fraude na contratação de serviços bancários, responde objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de risco inerente à atividade econômica.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, II, e 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 479.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito discutido, determinando-se ainda a exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes, bem como condenando-se a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data e juros moratórios a partir da data da inscrição indevida.
Condeno a apelada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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12/06/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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