TJTO - 0000976-35.2022.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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04/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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17/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:01
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 12:20
Conclusão para decisão
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30/05/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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24/05/2025 05:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 127
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21/05/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 11:15
Conclusão para despacho
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000976-35.2022.8.27.2709/TO RÉU: WALLISON LUCAS RIBEIRO ALVESADVOGADO(A): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO (OAB BA001839) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra WALISSON LUCAS RIBEIRO ALVES, já qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e do artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Em síntese diz o Dr.
Promotor de Justiça: "No dia 21 de maio de 2022, no período da noite, por volta das 23h30min, no Terminal Rodoviário do Município de Conceição do Tocantins, WALISSON LUCAS RIBEIRO ALVES em concurso com unidade de desígnios e propósitos com o adolescente SIZENANDO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, nascido em 26 de julho de 2006, praticaram crime de roubo majorado, subtraindo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, uma mochila com bens consistentes em peças de roupa, frasco de perfume e outros pertences da vítima Charles da Silva Cordeiro do Nascimento.
Restou apurado pela Polícia Civil, através de oitivas realizadas com vítima e testemunhas, bem como com exame de imagens de vídeos obtidas das câmeras de segurança do monitoramento do Terminal Rodoviário e demais elementos informativos, que, na execução do crime após combinação prévia de forma premeditada, idealização e indução o denunciado, adolescente Sizenando Júnior se aproximou em um dado momento da vítima Charles da Silva Cordeiro do Nascimento e começou a procurar conversar com o intuito de distraí-lo para facilitar a prática do delito.
Logo após algum tempo, o denunciado WALISSON LUCAS RIBEIRO ALVES se aproximou dos dois portando uma arma de fogo, que ainda não foi apreendida, apontando na direção do ofendido, anunciado o assalto ordenando mediante grave ameaça que a vítima entregasse seus bens e mochila, ocasião em que este o entregou e o indiciado saiu correndo do local com a mochila, conseguindo o autor do crime consumá-lo ao se apoderar da mochila da vítima com referidos pertences, causando danos.
Posteriormente, o adolescente Sizenando Júnior saiu do local do fato, de forma sorrateira, para que não fosse associado ao crime cometido.
Apurou-se também que o denunciado Walisson Lucas Ribeiro Alves e adolescente Sizenando Gonçalves da Silva Júnior imaginavam que a vítima Charles da Silva Cordeiro do Nascimento portava bens de valor e dinheiro em sua bolsa, pois ambos trabalharam recentemente em um “garimpo” local e tinham conhecimento que Charles frequentava referido lugar constantemente.” Inquérito Policial nº 0000659-37.2022.8.27.2709.
A denúncia foi recebida em 18/08/2022 (evento 4).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (evento 21).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, adveio despacho judicial designando audiência de instrução e julgamento (evento 23).
Audiência de instrução e julgamento realizada aos 26/09/2023, oportunidade em que a vítima prestou declarações e o acusado fora interrogado.
Encerrada a instrução, não havendo diligências requeridas pelas partes, houve deferimento do pedido de concessão de liberdade provisória ofertado pela defesa, sendo as alegações finais orais substituídas por memoriais (eventos 55).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (evento 62).
A defesa técnica, por sua vez, em alegações finais, propugnou pela absolvição no delito previsto no artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 386, inciso V, do CPP, aplicação da pena-base no mínimo legal, mediante o reconhecimento a circunstância genérica confissão espontânea, detração da pena, bem como o reconhecimento do direito de o acusado apelar em liberdade (evento 73). É o relatório.
DECIDO.
DO TIPO PENAL A peça acusatória narra a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como artigo 244-B do ECA.
Inicialmente, em relação ao delito previsto no artigo 157 do Código Penal.
O bem jurídico que o tipos penal protegido é o patrimônio e incolumidade física daquele que tem o seu bem móvel subtraído pelo agente delitivo.
Diz o artigo 157 do Código Penal: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.” O crime de roubo é composto pela subtração e com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, a adequação típica da conduta do agente consiste em subtrair (tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas) com o especial de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
Basta que o agente esteja constituído pelo dolo (vontade consciente) de subtrair para si sabendo que se trata de coisa alheia, mediante o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa.
O crime de roubo é divido em próprio e impróprio, o primeiro está contido na primeira parte do artigo, isto é, empregando grave ameaça ou violência física praticada pelo agente, já o segundo ocorre quando o agente utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme dispõe a parte final do artigo em exame.
Trata-se de crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo); material (causa diminuição do patrimônio da vítima); comissivo (só pode ser praticado por meio de uma ação positiva); doloso (age com intenção de praticar o delito); de forma livre (pode ser praticado por qualquer meio, forma ou modo); instantâneo (a consumação se opera de imediato, bastando a retirada do bem da esfera de posse da vítima, não se alongando no tempo).
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, com exceção do proprietário.
A vítima será aquela que detêm o poder de posse e seja o possuidor legítimo da coisa subtraída.
Para a consumação desta infração é indispensável que o faça para si ou para outrem, mediante violência a pessoa ou que reduza a sua impossibilidade de resistência, bem como a coisa subtraída seja alheia, ambos são os juízos valorativos indispensáveis para consumação do crime.
Ainda sobre o momento do consummatum criminis, o STJ delineou o tema através da Súmula nº 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa”.
A forma tentada é possível e ocorrerá sempre que atividade executória seja interrompida no curso da execução por causas estranhas a vontade do agente.
O crime praticado na forma simples tem pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
A lei também atribui que incorrerá na mesma pena aquele que logo depois de subtrair o bem móvel alheio (res), emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, com fins de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme inteligência do §1º do artigo 157 do Código Penal.
Quanto às hipóteses de aumento de pena, estão aludidas no §2º do artigo 157 do CP, infere que aumentará a pena de 1/3 (um terço) até a metade nas seguintes hipóteses: I – revogado; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – Se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) E mais, o §2º-A do código repressivo prevê outras ocasiões de roubo circunstanciado com maior grau de reprovabilidade, elevando a pena para 2/3 (dois terços): I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum; Além destas causas que causam significativo aumento de pena, o §3º reporta duas causas qualificam o crime, desde que ocorra: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
O Ministério Público também imputa aos acusados a prática da conduta delitiva tipificada do artigo 244-B da Lei 8.069/90.
Diz o artigo 244-B da Lei 8.069/90: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. §1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. §2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.” O legislador protege a moralidade do adolescente menor de 18 anos que está sendo deturpado e voltado para prática de infrações penais.
O tipo penal possui mais de uma conduta típica, portanto, para consumação basta que o agente corrompa ou facilite a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos ou, se for o caso, pratique a infração penal juntamente com o menor, podendo também apenas induzi-lo a praticar o crime.
Incidindo a prática de qualquer uma destas condutas, automaticamente o crime estará consumado (crime múltiplo). Para consumação da incriminadora é indispensável que o agente esteja inferido pelo elemento subjetivo (dolo), com fim de corromper, facilitar, praticar junto com o menor ou induzi-lo.
A tentativa é possível caso o menor de dezoito anos inicie a execução do crime, mas não o pratica por circunstâncias alheias à sua vontade.
Trata-se de crime comum, qualquer pessoa pode corromper, facilitar, induzir ou praticar o crime junto com o menor (sujeito ativo).
O sujeito passivo é o menor de 18 (dezoito) anos, pessoa em desenvolvimento.
A pena do crime é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O legislador ainda equipara a conduta do caput com a corrupção do menor por meio eletrônicos.
Incorrerá na mesma pena do artigo 244-B da Lei 8.069/90 aquele que utiliza a rede mundial de computadores para induzir o menor a praticar crimes, inclusive em salas de bate-papo (§1º).
A lei repressiva traz uma hipótese de aumento de um terço, caso a infração penal cometida mediante o corrompimento, facilitação ou induzimento ao menor esteja prevista no rol dos delitos do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos (§2º). DOS FATOS E FUNDAMENTOS Estão presentes as condições procedibilidade da ação penal (legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa), bem como a plena observância dos pressupostos processuais para o válido e regular desenvolvimento do processo.
Não vislumbro vícios no arcabouço probatório, isto porque as provas produzidas ao longo da persecução criminal estão em consonância com os requisitos legais, especialmente em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa Brasileira.
Não há nulidades a serem reconhecidas, nem a declarar de ofício, como também não se implementou qualquer prazo prescricional ou outra causa de extinção da punibilidade.
A seguir, finalmente, passo a analisar o mérito.
Do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A materialidade do crime está demonstrada pelo inquérito policial vinculado aos autos, destacando-se, sobretudo, o Boletim de Ocorrência nº 6857/2022, Boletim de Ocorrência nº 00046156/2022, bem como pelas provas orais colhidas ao longo da persecução penal.
A autoria delitiva de igual modo restou bem demonstrada através do conteúdo probatório acostado nos autos, conforme passo a expor.
Em audiência de instrução, houve conclusão incontroversa que o acusado foi autor do crime de roubo, uma vez que as provas orais produzidas em audiência de instrução confirmaram a dinâmica do fato criminoso narrado na denúncia, inclusive pela própria confissão daquele.
Neste aspecto, Charles da Silva Cordeiro do Nascimento, declarou que “no dia do fato estava na rodoviária.
Que por volta de 10 horas da noite o rapaz mais novo Sizenando perguntou se tinha como vender drogas para ele.
Que o declarante disse que não mexia com isso.
Que o menor estava puxando assunto e com a distração o acusado chegou até o declarante, sacou uma arma de fogo e falou que era um assalto.
Que ele disse que queria levar a mochila.
Que o acusado estava com um revólver.
Que estava escuro mas viu o revólver.
Que confirma que é o acusado o autor do delito.
Que o acusado só engatilhou a arma e anunciou o assalto com a arma apontada para baixo.
Que sofreu prejuízos porque trabalhava com ouro e estava em viagem para comprar ouro mais em conta.
Que o acusado levou a mochila com umas barras de ouro e algumas roupas e cobertas.
Que obteve informações de que o acusado e o menor trabalhavam no garimpo e sabiam a respeito do declarante.
Que caiu em uma arapuca na cidade de Conceição.
Que quando compra ouro, eles não aceitam pix e somente dinheiro.
Que é uma cidade pequena, todos conhecem um aos outros.
Que depois do assalto, pediu ajuda para pessoas.
Que o menor disse que não conhecia o acusado, mas outras pessoas disseram que eles estavam juntos.
Que conhecia os dois de vista.
Que já tinha visto os dois no garimpo de uma pessoa que o declarante tinha o hábito de comprar o outro.
Que teve prejuízo de quarenta e nove mil reais.
Que não registrou a ocorrência, porque não é regularizado a questão de ouro na região.
Que o declarante, até o momento que comprava, não sabia que era ilegal, mas depois dos fatos ficou sabendo que era ilegal.
Que assim que saiu da delegacia, registrou o fato na delegacia.
Que o acusado pegou a arma emprestada de um primo dele.” Wallison Lucas Ribeiro Alves, qualificado, disse que “na mochila não tinha a quantidade de ouro.
Que tinha uma aliança de ouro e a trocou por drogas.
Que tinha um perfume, coberta e um par de roupa.
Que trocou a arma de fogo por droga.
Que a arma de fogo era do interrogando.
Que já foi preso por tráfico de droga em Dianópolis – TO.
Que não teve participação de ninguém e nem o conhecia, muito menos amizade.” Desse modo, ao realizar detida análise das provas orais produzidas em juízo, é patente que o crime de roubo narrado na denúncia procede, isto porque houve a confirmação inequívoca que o acusado, utilizando arma de fogo, anunciou o assalto e roubou bens pertencentes à vítima, conseguindo empreender fuga após concluir o seu algoz criminoso.
Pontua-se que a palavra da vítima em crimes patrimoniais se reveste de extrema relevância, mormente quando harmônico com outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.
No caso, a vítima narra com clareza e de forma detalhada o fato contra ele praticado, tendo inclusive reconhecido o acusado, merecendo total credibilidade suas declarações, porquanto confirmou com tranquilidade a dinâmica do acontecimento criminoso de maneira de detalhada.
Soma-se à declaração da vítima a confissão do acusado em juízo, o qual reportou realmente ter utilizado uma arma de fogo para praticar o delito, tendo ele confirmado a mesma dinâmica das declarações da vítima, afastando qualquer dúvida que, de fato, Wallison Lucas Ribeiro Alves protagonizou a execução do delito conforme descrito na peça acusatória, cuja circunstância enseja o aumento de pena na forma do artigo 157, caput, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Do crime descrito no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso posto a julgamento, percebe-se que, por meio das provas judicializadas, a autoria do previsto no artigo 244-B atribuído ao acusado são insuficientes para a condenação, porquanto, sob o contraditório nenhuma prova oral, a não ser pela presunção da vítima, confirmam de forma inequívoca que o acusado foi o protagonista dos delitos, resultando, pois, em elementos probatórios frágeis para a imposição de um édito condenatório.
Aponto que nenhum elemento probatório comprovou de maneira induvidosa que o adolescente Sizenando Gonçalves da Silva Júnior teria sido corrompido ou facilitado a prática do delito para o acusado.
Definitivamente, mesmo sopesando as provas angariadas no processo autos 0000839-53.2022.8272709, utilizadas como provas emprestadas, não comprovam de maneira indubitável que o adolescente prestou algum auxílio ou possuía vínculo de amizade com o acusado, sendo tais elementos probatórios insuficientes para a condenação, tanto que o adolescente fora absolvido no respectivo feito, continuando existindo, pois, mera evidência, não podendo, nesta fase judicial, conduzir à certeza absoluta da autoria tais elementos de provas.
Deste modo, tenho as provas finais não comprovam com a necessária certeza que se exige para uma sentença condenatória, a condição de autor do crime atribuída ao acusado previsto no artigo 244-B do ECA.
As provas angariadas em juízo são extremamente frágeis para eventual condenação.
Portanto, a inexistência elementos probatórios constante nos autos não autoriza a prolação do édito condenatório no crime descrito no artigo 244-B do ECA, pois as provas judicializadas não confirmam com a indispensável certeza que foi o acusado o autor do delito.
Não existem outras provas suficientemente capazes de demonstrar a autoria delitiva, não podendo este magistrado fundamentar a decisão em elementos produzidos no inquérito policial.
Tanto é dessa forma que o artigo 155 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins segue a mesma diretriz.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 50066708820138270000 ORIGEM : COMARCA DE GURUPI – TO APELANTE : EGNALDO ALVES DE SOUZA DEF.
PÚBLICA : MARIA DE LOURDES VILELA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.
DE JUSTIÇA : JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR : DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS EM PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ART. 386, VII, CPP – PROVAS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I - Os elementos indiciários de provas formados durante o inquérito policial se revestem de credibilidade, capazes dar início à persecução penal, contudo, devem ser confirmadas e corroboradas na instrução criminal para que se sustente uma sentença condenatória.
II - No caso, em que pese haver no inquérito policial documentos apontando o apelante como o possível autor do crime, a evidência da autoria não se confirmou em juízo.
III - O conjunto probatório colhido no caderno processual mostra-se incapaz de sustentar um juízo condenatório.
Assim, presente a dúvida e ausente prova robusta da autoria delitiva, a absolvição é a medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e face ao princípio in dubio pro reo, devendo ser reformada a sentença.
IV - Recurso provido. (TJ-TO - APR: 50066708820138270000, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER) APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ABSOLVIÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO INSUFICIENTES A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO 155 DO CPP.
RECURSO PROVIDO 1.
O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a redação sobrevinda da Lei nº 11.690/2008, exige a judicialização da prova, consistente na necessidade de que os elementos informativos colhidos durante a investigação policial sejam confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP. 3.
No presente caso, não restaram provadas, na fase judicial, a autoria e a materialidade, porquanto a vítima reformulou sua versão, tendo, inclusive, o Ministério Público pugnado pelo provimento do recurso nas suas contrarrazões. 4.
Não se colhendo da prova produzida sob o crivo do contraditório a certeza necessária quanto à autoria e à materialidade dos fatos narrados na denúncia, subsistindo apenas indícios, outra solução não há senão a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 5.
Apelo conhecido e provido. (AP 0002505-78.2016.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/06/2016). (TJ-TO - APR: 00025057820168270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE) Em síntese, os indícios de autoria e materialidade arrimados através do inquérito policial foram suficientes para justificar o oferecimento da denúncia e, consequentemente, a propositura da ação penal, contudo, os fortes indicativos caem por terra, pois não houve a repetição das provas orais em juízo, não cabendo a este magistrado fundamentar uma séria decisão judicial sob o consectário que geram razoável dúvida em torno do acontecimento criminoso.
São razões hábeis a ensejar dúvida neste magistrado e fazem resolver a lide penal em favor da defesa.
Nesse sentido, o pleito da defesa deve ser reconhecido, de fato, não existe prova suficiente para condenação.
O princípio da presunção de inocência deve imperar ante as conjecturas que cercam o processo. Responder a um processo criminal, por si só já é bastante constrangedor e um enorme fardo a ser carregado, pois, além do crivo do Judiciário também ocorre o julgamento perante o seio social.
Igualmente, os efeitos de uma condenação são sérios e condenar quando na verdade os fatos são duvidosos seria teratológico.
Para uma sentença condenatória é impreterível absoluta certeza do magistrado.
As provas devem ser harmônicas e uníssonas em apontar o acontecimento criminoso, caso contrário, a rigor deve ser proclamado o benefício da dúvida em relação ao acusado, aplicando-se o in dúbio pro reo.
Deste modo, não demonstrado que o adolescente teria agido em concurso de pessoas com o acusado, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Assim, não havendo causas excludentes da ilicitude da conduta do acusado e de sua culpabilidade, atento a todos os elementos probatórios documentos que instruem o feito, tenho ser medida imperativa a condenação do acusado Walisson Lucas Ribeiro Alves pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, §2º-A, inciso I, do Código Penal, assim como a absolvição no delito previsto no artigo 244-B do ECA. Ante o exposto, em razão dos fatos e fundamentos já demonstrados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu WALISSON LUCAS RIBEIRO ALVES, já qualificado na denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, §2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LO da conduta criminosa prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Para fixação da pena base do réu passo a análise das condições e circunstâncias do fato a fim de estabelecer o necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, isto sob a ótica do artigo 59 e artigo 68, todos do Código Penal Brasileiro c/c a Lei 11.343/06.
CULPABILIDADE: É inerente ao tipo. ANTECEDENTES: Tecnicamente primário.CONDUTA SOCIAL: Não há elementos suficientes para auferir se a conduta social do réu é desabonadora no seio social. PERSONALIDADE DO AGENTE: Face não haver nos autos prova técnica demonstrando o perfil psicológico do réu e, a fim de evitar bis in idem, torna-se prejudicada a análise da personalidade do agente.MOTIVOS: O réu atuava com motivos egoísticos, visando lucro fácil e buscando proveito econômico indevido.
Entretanto, tal circunstância já fora considerada pelo legislador na pena em abstrato, de forma que ele não pode ser prejudicado.CIRCUNSTÂNCIAS: São censuráveis, já que o réu praticou o crime durante o período noturno, momento em que a vigilância é menor, lhe favorecendo, portanto, no sucesso da empreitada criminosa. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: A vítima sofreu consequências patrimoniais, já que o bem roubado não lhe fora restituído.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não contribuiu na prática do crime.
Pelo exposto, considerando a incidência negativa de duas circunstâncias judiciais e os parâmetros mínimos e máximos do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal (4 a 10 anos de reclusão), fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa.
Fixada a pena base, na segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de qualquer da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, ao tempo que subsume ao caso concreto a circunstância atenuante confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP).
Assim, atenuo a reprimenda em 1/6, passando a pena intermediária corresponder ao patamar de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não milita a favor do réu nenhuma causa de diminuição de pena, contudo, em relação à causa de aumento, verifica-se estar presente no artigo 157, §2-A, inciso I, do Código Penal, cuja circunstância enseja o aumento de pena de 2/3, o que resulta no patamar de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses e 34 (trinta e quatro) dias-multas a serem recrudescidos na pena aplicada.
Diante desse quadro, em virtude da ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes, fixo a pena DEFINITIVA de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data do fato.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e a pena fixada não ultrapassa o patamar de oito anos, motivo pela qual estabeleço o início de cumprimento da pena do réu no regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal.
Ao transitar em julgado esta decisão, ficará o réu submetido ao cumprimento das seguintes condições: 1 – recolhimento em ambiente domiciliar das 19h:00min até as 06h:00min, bem como durante todo o dia nos feriados e finais de semana; 2 – residir no endereço declarado nos autos, devendo ser relacionado os co-habitantes; 3 – não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; 4 - não ausentar-se da comarca em hipótese alguma sem prévia autorização deste juízo; 5 – exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade; 6 - não portar armas, não ingerir bebida alcoólica e drogas ilícitas; 7 não frequentar bares, botequins, prostíbulos ou congêneres; 8 – não praticar condutas tidas como criminosas e/ou contravencionais.
Incabível o SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do artigo 77 e 44, inc.
I, do Código Penal.
Ausentes as circunstâncias do artigo 387, §1º c/c artigos 312 e 313, todos do CPP, bem como em razão do regime estabelecido ser o semiaberto, deverá o réu apelar em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
A título de danos em decorrência da infração, fixo o pagamento de 1 (um) salário mínimos destinado à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado, certifique-se nos autos, lance o nome do réu condenado no rol dos culpados, comunique ao TRE nos termos do art. 15, inciso III, da CRFB, expeça-se a guia de execução, instruindo-a com as peças imprescindíveis à formação do processo de Execução Penal e, logo em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Dê ciência ao Ministério Público e defesa técnica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ao Cartório para as providências necessárias, observando as formalidades da lei. -
19/05/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
19/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
19/05/2025 17:30
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 127
-
19/05/2025 12:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/05/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
19/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
17/05/2025 15:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
-
14/05/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
-
14/05/2025 15:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
14/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 02:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/05/2025 15:10
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 12:50
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 12:30
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
15/04/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
15/04/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
15/04/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 12:33
Julgamento Reformado
-
10/04/2025 13:10
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARR1ECRI Número: 00009763520228272709/TJTO
-
02/10/2024 14:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARR1ECRI -> TJTO
-
09/09/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
09/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
06/09/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/07/2024 09:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
08/07/2024 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
08/07/2024 13:30
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
13/06/2024 13:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
-
10/06/2024 18:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
-
10/06/2024 18:45
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
10/06/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2024 13:32
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 13:32
Lavrada Certidão
-
25/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
06/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/04/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 16:12
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 13:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00175797920238272700/TJTO
-
01/04/2024 16:02
Conclusão para decisão
-
26/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
25/03/2024 01:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
12/03/2024 14:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
11/03/2024 09:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARR1ECRI
-
11/03/2024 09:45
Juntada - Certidão
-
08/03/2024 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECRI -> TOCENALV
-
08/03/2024 17:19
Expedido Alvará de Soltura
-
08/03/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/03/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/03/2024 12:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/02/2024 09:27
Conclusão para julgamento
-
22/02/2024 17:59
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
22/02/2024 15:11
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
21/02/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 09:50
Conclusão para despacho
-
20/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/02/2024 18:26
Juntada - Outros documentos
-
01/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:50
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2024 12:59
Conclusão para despacho
-
27/01/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/12/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00175797920238272700/TJTO
-
11/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2023 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
28/09/2023 15:47
Publicação de Ata
-
28/09/2023 14:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 28/09/2023 14:30. Refer. Evento 49
-
28/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/09/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/09/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 28/09/2023 14:30. Refer. Evento 25
-
26/09/2023 17:59
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/09/2023 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/09/2023 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
20/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:21
Protocolizada Petição
-
19/09/2023 15:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2023 09:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2023 16:49
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2023 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2023 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2023 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2023 17:26
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
11/09/2023 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2023 17:26
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
11/09/2023 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2023 17:26
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
11/09/2023 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2023 17:26
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
11/09/2023 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/09/2023 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/09/2023 16:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 26/09/2023 16:00
-
03/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:43
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2023 12:37
Conclusão para despacho
-
17/05/2023 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2023 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:25
Lavrada Certidão
-
29/04/2023 22:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
27/04/2023 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
27/04/2023 13:24
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
27/04/2023 09:43
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 08:03
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2023 13:03
Conclusão para despacho
-
27/03/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2023 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/01/2023 12:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00022536520228272716/TO
-
14/09/2022 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00022536520228272716/TO
-
13/09/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00022536520228272716
-
12/09/2022 12:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/08/2022 15:27
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
03/08/2022 12:08
Conclusão para decisão
-
03/08/2022 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
29/07/2022 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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