TJTO - 0018212-56.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018212-56.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011934-54.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: SÉRGIO LEÃOADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel composto por três lotes remembrados, utilizado como única residência familiar, alegando omissão quanto à análise da possibilidade de desmembramento parcial do bem para fins de penhora.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a viabilidade de penhora parcial do bem de família mediante desmembramento, preservando-se a destinação de moradia da família executada.
III.
Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 4. O julgador não está obrigado a analisar todas as questões postas pelos litigantes quando já tenha fundamentos capazes de subsidiar sua decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado considerou adequadamente a questão do desmembramento, fundamentando sua decisão com base nas peculiaridades do caso concreto, restando evidenciado que o imóvel, embora composto por três matrículas distintas, constitui uma única unidade residencial remembrada utilizada exclusivamente como moradia familiar. 6. A questão já havia sido objeto de análise pelo Tribunal em caso anterior envolvendo o mesmo imóvel, conferindo segurança jurídica à decisão e reconhecendo sua impenhorabilidade total. 7. A proteção conferida pela Lei número 8.009 de 1990 (Lei nº 8.009/90) ao bem de família deve prevalecer, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia. 8. O que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, não havendo omissão a ser sanada, mas discordância com a conclusão adotada.
IV.
Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão passível de correção por embargos de declaração a ausência de análise expressa de questão já considerada implicitamente na fundamentação do acórdão. 2.
A impenhorabilidade do bem de família prevalece quando comprovado que o imóvel, ainda que composto por múltiplas matrículas remembradas, constitui única unidade residencial familiar. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado com base em divergência jurisprudencial externa ao acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 6º; Lei nº 8.009/90; Código de Processo Civil (CPC), arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.518.169/SP; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1425591/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/11/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento, mantendo incólume o Acórdão embargado, por não haver vício a ser sanado, visto que todos os pontos relacionados no recurso foram suficientemente debatidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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12/06/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/05/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 15:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/05/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 14:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/05/2025 14:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2025 17:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/05/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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08/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 12:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 21:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
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20/02/2025 18:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:45
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 16:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/02/2025 15:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/02/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/01/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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28/11/2024 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/11/2024 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/10/2024 15:56
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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30/10/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5590703 Situação: Pago. Boleto Pago.
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29/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5590703 Situação: Em Aberto.
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29/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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