TJTO - 0006467-55.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006467-55.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARIA BERNADETE PEDROADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (??evento 1, CALC2??)1 pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da remuneração geral anual (data-base) relativo ao: a) ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.174, de 2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. b) ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. c) ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n. 3.370, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C n. 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 08:54
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:49
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/05/2025 16:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:49
Despacho - Determinação de Citação
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19/02/2025 15:06
Protocolizada Petição
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14/02/2025 15:12
Conclusão para despacho
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14/02/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 15:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/02/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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