TJTO - 0009187-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009187-92.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: VERA REGINA SILVA DAS NEVESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (?evento 1, CALC8?)1 pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da remuneração geral anual (data-base) relativo ao: a) ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.174, de 2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; b) ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; c) ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n. 3.370, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C n. 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 18:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/05/2025 08:55
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 13:49
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
07/05/2025 16:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/04/2025 13:06
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/04/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/04/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/03/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 19:21
Despacho - Determinação de Citação
-
05/03/2025 12:46
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
-
28/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000171-30.2024.8.27.2736
Maria de Lourdes Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2024 16:05
Processo nº 0008751-80.2023.8.27.2737
Raquel do Rego Silva
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 12:45
Processo nº 0002553-22.2021.8.27.2729
Condominio Alphaville Palmas 1
Urbeplan Arso-24 / Arso-14 Empreendiment...
Advogado: Henrique Duarte Alves Fortes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2021 10:13
Processo nº 0003489-08.2025.8.27.2729
Paulo Roberto Pereira da Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Maria Antonia da Silva Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 14:14
Processo nº 0002553-22.2021.8.27.2729
Spe Palmas Empreendimentos Imobiliarios ...
Condominio Alphaville Palmas 1
Advogado: Marcus Vinicius Gomes Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 17:17