TJTO - 0002553-22.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002553-22.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)APELANTE: AL EMPREENDIMENTOS S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)APELANTE: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)APELADO: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE PALMAS 1 (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas pelas rés em ação indenizatória por descumprimento de memorial descritivo em empreendimento imobiliário, rejeitou preliminares de decadência, continência, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto.
No mérito, deu parcial provimento ao recurso de uma das rés para remeter à fase de liquidação de sentença a apuração do valor efetivamente despendido pelo autor na substituição de gradil por muro de alvenaria.
A embargante sustenta existência de contradições no julgado, especificamente em relação à rejeição das preliminares de decadência e inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 delimita expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Fora dessas hipóteses, o recurso não se presta ao reexame do mérito da decisão. 4.
A alegação de contradição quanto à rejeição da decadência não se sustenta, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão autoral tem natureza indenizatória por inadimplemento contratual, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, e não à decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Também não se verifica contradição na análise da preliminar de inépcia da inicial.
O julgado fundamentou de forma suficiente que a petição inicial contém causa de pedir e pedido juridicamente possível, sendo admitida, inclusive pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo sem pedido expresso da parte autora. 6.
O voto condutor do acórdão, portanto, expôs com clareza as razões pelas quais foram rejeitadas as preliminares e mantida, em parte, a condenação das rés, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos. 7.
Os embargos de declaração, na espécie, têm nítido caráter infringente e protelatório, buscando rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é vedado pela sistemática processual, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.
A interposição protelatória do recurso viola os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, motivo pelo qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Condenação da embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida à parte embargada.Tese de julgamento: 10.
A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 11.
A utilização dos embargos de declaração com nítido caráter infringente e protelatório enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. 12.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão em razão suficiente para compor o litígio, como previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 5º, 6º e 489, § 1º; Código Civil de 2002, art. 205; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVIII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25.
Jurisprudência relevante citada no voto:STJ, AgInt no RMS nº 39.066/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.4.2021, DJe 28.4.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.779.534/RJ, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.5.2019, DJe 19.6.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.365.638/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.8.2016, DJe 1.9.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.322.139/PR, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.8.2022, DJe 26.8.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 63242/SC, rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, j. 17.11.2011, DJe 16.12.2011; TJTO, EDcl no MS nº 0002633-35.2015.827.0000, rel.
Juíza Célia Regina, Tribunal Pleno, j. 03.03.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão embargado.
Condeno a embargante ao pagamento de multa fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da interposição protelatória do recurso, valor a ser revertido à parte embargada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 455
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04/06/2025 14:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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03/06/2025 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 12:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/06/2025 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 10:25
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/05/2025 15:32
Despacho - Mero Expediente
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21/05/2025 13:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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12/05/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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15/04/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 09:51
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/04/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/04/2025 09:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/04/2025 09:19
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
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07/03/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/03/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 17:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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28/02/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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28/02/2025 17:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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