TJTO - 0000931-27.2024.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000931-27.2024.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000931-27.2024.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor de empresa seguradora, alegando a ocorrência de descontos bancários indevidos em sua conta, sob a rubrica “ASPECIR”, iniciados em 1º/6/2023, sem jamais ter contratado qualquer produto ou serviço junto à ré.
Requereu, além da declaração de inexistência de vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora recorreu exclusivamente quanto ao valor da reparação moral, postulando sua majoração, em razão da gravidade dos fatos e de sua condição de hipervulnerabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição pessoal do autor, a extensão do dano sofrido e a necessidade de conferir à condenação caráter compensatório e pedagógico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo correta a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os descontos mensais, realizados sem autorização e sem lastro contratual, incidiram sobre verba de natureza alimentar — aposentadoria do autor, pessoa idosa, de baixa renda e residente em zona rural — circunstância que configura abalo moral relevante, a ultrapassar o mero dissabor cotidiano. 5. O valor fixado em primeiro grau — R$ 1.000,00 — revela-se irrisório diante das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, falhando em atender ao binômio compensação/punição, desconsiderando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade exigidos para fixação do quantum indenizatório. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano, a situação do ofendido e a função pedagógica da condenação, em especial quando se trata de práticas abusivas reiteradas contra consumidores vulneráveis. 7. A majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada para reparar o dano moral sofrido, cumprir o papel pedagógico da sanção civil e garantir efetividade à tutela dos direitos fundamentais do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral decorrente de descontos bancários indevidos realizados sem relação contratual válida deve ser arbitrada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a condição pessoal do consumidor, a extensão do dano sofrido e a capacidade econômica do ofensor. 2. A fixação de valores irrisórios a título de danos morais esvazia a função pedagógica e compensatória da condenação, especialmente quando o ofendido é pessoa idosa, hipervulnerável e com renda exclusivamente oriunda de benefício previdenciário. 3. A majoração do valor indenizatório, em casos de reiterada conduta abusiva por instituições financeiras contra consumidores vulneráveis, é medida que se impõe para garantir a eficácia do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, art. 398.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), mantidos os demais termos da Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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10/06/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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