TJTO - 0011842-81.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011842-81.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011842-81.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: LUZINETE ANTUNES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Brejinho de Nazaré, no Estado do Tocantins, contra Sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal aposentada, visando à conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade.
A parte autora sustentou a omissão da Administração ao seu requerimento administrativo e postulou o pagamento do valor correspondente à indenização, fixado com base no último vencimento percebido antes da aposentadoria.
O juízo de origem reconheceu o direito à indenização, afastando a preliminar de ausência de interesse processual, bem como a prescrição quinquenal suscitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo obsta o conhecimento judicial do pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal em relação à pretensão indenizatória; (iii) determinar se há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público municipal aposentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de requerimento administrativo não impede a análise judicial do mérito quando configurado o direito pleiteado e evidenciada a omissão da Administração Pública, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
O prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público tem início na data da aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.
No caso, a ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2023, e a aposentadoria da autora ocorreu em 2 de agosto de 2020, razão pela qual não se configura a prescrição quinquenal. 5.
A legislação municipal aplicável à época dos fatos (Lei Municipal nº 011/1995, artigo 58) previa expressamente o direito à licença-prêmio por quinquênio de efetivo exercício.
A superveniência da Lei Municipal nº 918/2007 não implicou revogação tácita da norma anterior, ausente disposição expressa ou incompatibilidade lógica, devendo prevalecer o direito adquirido ao benefício. 6.
Demonstrado nos autos o vínculo estatutário da servidora e não tendo o Município comprovado o efetivo gozo das licenças-prêmio ou sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão do benefício em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 7.
A vedação de contagem de tempo de serviço prevista no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, não se aplica ao presente caso, na medida em que os quinquênios já estavam implementados anteriormente à vigência da norma restritiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o reconhecimento judicial do direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando evidenciado o direito nos autos e configurada a inércia da Administração Pública, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
O termo inicial do prazo prescricional para pleito de indenização por licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado é a data da aposentadoria, observando-se o prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. 3. É assegurada a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas por servidor público municipal aposentado, quando não comprovado seu gozo ou contagem para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público. 4.
A superveniência de nova legislação municipal não revoga tacitamente norma anterior que garante direito ao servidor, na ausência de previsão expressa ou incompatibilidade normativa. 5.
A vedação de contagem de tempo para aquisição de licenças instituída pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 não afeta direitos já implementados ou adquiridos anteriormente à sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Municipal nº 011/1995, art. 58.Jurisprudência relevante citada no voto: Não constam precedentes jurisprudenciais específicos no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação, para manter inalterada a Sentença proferida pelo Juízo de origem.
Fica ressaltado que no momento da fixação do percentual dos honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorários recursais), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3o do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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