TJTO - 0022200-32.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022200-32.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MOACIR DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)AUTOR: BRUNO MARTINS LIMAADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)RÉU: MANOEL TEODORIO PEREIRA DE BRITO NETOADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O caso é de singela solução.
Explico.
Cuida-se de ação de reparação por danos morais proposta pelos autores contra o requerido, sob a alegação de que este teria utilizado documento falso (laudo técnico) para embasar a ação nº 0043893-77.2020.8.27.2729, que culminou na condenação dos autores ao pagamento de danos materiais em favor do requerido.
Após o trânsito em julgado daquela demanda, os autores ingressaram com a presente ação visando o ressarcimento moral decorrente da suposta falsificação.
Conforme se extrai dos autos, o laudo técnico apresentado no processo anterior (nº 0043893-77.2020.8.27.2729), ainda que posteriormente contestado pelos autores quanto à sua veracidade, serviu de fundamento para a decisão condenatória já transitada em julgado.
A matéria, portanto, foi submetida à cognição judicial e solucionada de forma definitiva.
Veja-se que, na sentença proferida, constou o seguinte: “Do dano material Conforme se depreende dos autos é incontroversa a contratação pela serviço de construção de poço artesiano, bem como o vício apresentado em sua construção, eis que não só as testemunhas comprovam a ocorrência do vício, como a parte autora junta laudo técnico, documento não impugnado pelos requeridos, que demonstra a sedimentação da parede do poço e seu liame com o uso de materiais de baixa qualidade.” - processo 0043893-77.2020.8.27.2729/TO, evento 75, DOC1 A irresignação dos autores foi alvo de Recurso Inominado, manejado no intuito de ver reconhecida a falsidade do documento, sendo negado o seu seguimento, em virtude da deserção.
Embora se trate de pedidos distintos, não há como reconhecer a falsidade de documento apta a ensejar a reparação civil pretendida pelas partes, uma vez que o documento serviu como prova em ação que reconheceu o documento como válido.
Repise-se que os autores, conforme sentença, não impugnaram o laudo, de modo que, acobertado pelo manto da coisa julgada material, é evidente a impossibilidade de reparação civil com base nesse argumento.
Denota-se portanto que, a reparação civil pretendida, ainda que sedimentada sob o argumento de falsidade documental, nada mais é do que a tentativa posterior de pretensão de revisão ou de invalidação dos efeitos produzidos pela sentença anterior, o que encontra óbice na coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, que impede a rediscussão dos fundamentos da sentença anterior. É o que diz o supracitado artigo: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Em reforço, a jurisprudência confirma: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
NOVOS DANOS EXPERIMENTADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há coisa julgada quando a nova ação repete outra - com identidade de partes, causa de pedir e pedido - já acobertada pela coisa julgada material. 2.
Os efeitos preclusivos da coisa julgada abarcam os fatos e argumentos jurídicos que poderiam ser deduzidos pela parte no curso da ação.
Porém, não alcançam nova demanda entre as mesmas partes, mas fundada em diferente causa de pedir. 3.
Se, enquanto aguarda julgamento de ação já proposta, a parte sofre novo prejuízo, é legítima a propositura de nova demanda para reparação do dano. 4.
Recurso Conhecido e Provido. (Acórdão n. 836139, 20140110288298ACJ, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014.
Pág.: 312) (grifo nosso). Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe a constatação de existência de coisa julgada de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, diante da impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento do dano moral decorrente da falsidade de documento já validado por sentença anterior transitada em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2024 16:16
Conclusão para julgamento
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30/08/2024 14:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de TOPAL2JECIVJ para TOPAL3JECIVJ)
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30/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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12/08/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 20:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/07/2024 18:38
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 18:37
Juntada - Informações
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01/07/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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26/06/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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27/05/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:59
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2024 16:50
Juntada - Informações
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06/05/2024 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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24/04/2024 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 24/04/2024 14:00. Refer. Evento 48
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24/04/2024 13:44
Protocolizada Petição
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22/04/2024 12:42
Conclusão para despacho
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22/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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16/04/2024 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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16/04/2024 12:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/04/2024 08:51
Protocolizada Petição
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15/04/2024 21:57
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 17:05
Conclusão para despacho
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15/04/2024 15:22
Protocolizada Petição
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27/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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15/03/2024 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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13/03/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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13/03/2024 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/03/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 14:16
Conclusão para despacho
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22/02/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 13:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA - INSTRUÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA - 24/04/2024 14:00
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29/01/2024 13:22
Conclusão para despacho
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26/01/2024 11:45
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 15:10
Conclusão para despacho
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29/11/2023 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/11/2023 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/11/2023 13:30. Refer. Evento 42
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29/11/2023 13:28
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/11/2023 13:30. Refer. Evento 15
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29/11/2023 10:50
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/11/2023 12:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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21/11/2023 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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20/11/2023 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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20/11/2023 17:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/11/2023 15:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2023 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2023 13:02
Expedido Mandado - Prioridade - 29/11/2023 - TOEXTCEMAN
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14/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/11/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2023 17:36
Expedido Mandado - Prioridade - 29/11/2023 - TOPALCEMAN
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13/11/2023 10:10
Protocolizada Petição
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2023 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2023 16:45
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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16/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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23/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/09/2023 17:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/09/2023 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/09/2023 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/09/2023 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 29/11/2023 13:30
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05/09/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2023 16:52
Despacho - Mero expediente
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24/08/2023 21:29
Protocolizada Petição
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24/08/2023 21:29
Protocolizada Petição
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26/06/2023 15:45
Conclusão para despacho
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23/06/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/06/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:39
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2023 12:37
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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06/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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