TJTO - 0002401-42.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002401-42.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002401-42.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: IRANI AYRES LEOBAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual se buscava compelir o Estado do Tocantins a fornecer leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) a paciente submetida a procedimento cirúrgico de urgência.
Diante da inexistência de leitos disponíveis na rede pública, a autora arcava com despesas em hospital particular.
A tutela de urgência foi concedida e, após a notificação do ente público, houve o efetivo cumprimento da ordem judicial, com transferência da paciente para hospital da rede pública.
A autora reconheceu a satisfação da pretensão e requereu a extinção do feito.
A Sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), mas deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
A insurgência recursal limita-se à condenação em verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção do processo por perda superveniente do objeto, é cabível a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, consagrando o princípio da causalidade como critério de imputação dos encargos sucumbenciais. 4.Verificou-se que a providência administrativa de fornecimento do leito de UTI somente foi adotada após a concessão da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, fato que demonstra a existência de resistência implícita à pretensão, ainda que não formalizada mediante contestação. 5.
A atuação jurisdicional foi decisiva para a satisfação do direito postulado, sendo incontroverso que a inércia administrativa anterior ao ajuizamento da demanda justificou a propositura da ação judicial. 6.
A ausência de citação formal do Estado não afasta o dever de suportar os honorários advocatícios quando a omissão do ente público foi determinante para a instauração do processo e a concessão de medida liminar. 7.
O entendimento jurisprudencial citado pelo recorrido, no sentido de que não havendo triangulação processual não há sucumbência, deve ser interpretado à luz das especificidades do caso concreto, especialmente quando a atuação judicial é indispensável à tutela de direito fundamental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido, para reformar a Sentença e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III e § 10, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A condenação em honorários advocatícios é devida mesmo nos casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, quando demonstrado que a omissão administrativa do ente público deu causa à propositura da ação judicial. 2.
A ausência de citação formal não impede o reconhecimento de pretensão resistida quando a tutela jurisdicional se mostra necessária à efetivação de direito fundamental, notadamente à saúde. 3.
A atuação jurisdicional que culmina na concessão de tutela de urgência caracteriza a presença de lide e legitima a condenação em honorários com base no princípio da causalidade, ainda que a satisfação do direito ocorra antes da formação completa da relação processual. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, §§ 3º, 4º, III e 10.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/TO, Apelação Cível 0013045-40.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, a fim de reformar a Sentença para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante correspondente a 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3o, inciso I, c.c. § 4o, inciso III e § 10, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 18:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 17:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/05/2025 13:15
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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21/05/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:48
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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