TJTO - 0018430-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018430-94.2024.8.27.2729/TO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ingressou com ação de pleiteando a declaração de nulidade de faturas de consumo de água e esgoto, referentes aos meses de abril e maio de 2024; o reembolso de taxas pagas (instalação e cancelamento do hidrômetro), cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida e ameaça de negativação.
Remetidos os autos ao NACOM para julgamento, sobreveio despacho no evento 22, DECDESPA1, determinando a expedição de mandado de verificação in loco acerca da natureza do imóvel, sendo que a requerida reforçou o pedido para o cumprimento do mandado – evento 30, MANIFESTACAO1.
Por sua vez, a parte autora informou no evento 33, ACORDO1 que houve proposta de redução do valor das faturas combatidas, ao passo que efetuou o pagamento das cobranças, conforme comprovantes anexados no corpo da petição.
Partindo do pressuposto que a fatura objeto da ação foi adimplida, entendo desnecessária a diligência determinada no evento 22, DECDESPA1, encontrando-se os autos, portanto, aptos a julgamento.
Inexiste questão prévia. Passo ao mérito.
Consoante comprovante de pagamento juntado pelo próprio autor (evento 33, ACORDO1), verifica-se que as faturas contestadas foram pagas integralmente, o que retira o interesse processual quanto ao pedido de declaração de nulidade, tornando-o prejudicado.
Dessa forma, nota-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao capítulo da sentença que discute a nulidade da cobrança. Com efeito, é cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do pedido de nulidade da cobrança, ante a resolução administrativa da celeuma.
A adoção de medida extraprocessual após o ingresso da demanda demonstra inexistir no caso o binômio necessidade-utilidade, razão pela qual o reconhecimento de carência de ação é medida oportuna por falta de interesse de agir superveniente.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Superada a questão da nulidade da cobrança, urge avaliar o pedido de compensação por dano moral. A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência do pleito.
Diante da detida análise dos autos, convêm evidenciar o disposto no art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” Ocorre que a parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança.
Com efeito, não há nos autos comprovação da alegada negativação do nome do autor junto ao SERASA ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito.
Ainda que alegue ameaças de negativação, a mera cobrança, ainda que indevida, sem inscrição em cadastros restritivos, não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, conforme orientação pacificada dos tribunais.
A esse respeito, colaciono o julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Apelação da autora.
Ausência de negativação do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor e sem prova de prejuízo relevante, não gera direito à indenização por dano moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023458-57.2022.8.26.0196; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Portanto, não se vislumbra conduta ilícita ou abuso por parte da requerida que extrapole os limites do mero aborrecimento.
A ausência de prova acerca de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de nulidade das faturas, por perda superveniente do objeto (pagamento realizado) e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de compensação por dano moral, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
17/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/07/2025 19:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/03/2025 16:49
Protocolizada Petição
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06/01/2025 13:24
Protocolizada Petição
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10/12/2024 13:07
Conclusão para despacho
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14/11/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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30/10/2024 11:13
Protocolizada Petição
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29/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/10/2024 14:47
Juntada - Informações
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04/10/2024 13:14
Conclusão para julgamento
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02/10/2024 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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26/09/2024 10:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/09/2024 16:01
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 10:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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10/09/2024 10:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 02/09/2024 15:30. Refer. Evento 5
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09/09/2024 10:20
Protocolizada Petição
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02/09/2024 09:17
Protocolizada Petição
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30/08/2024 17:20
Juntada - Certidão
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30/08/2024 16:23
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2024 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 02/09/2024 15:30
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09/05/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL TENORIO VARGAS - Guia 5465901 - R$ 50,00
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08/05/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL TENORIO VARGAS - Guia 5465900 - R$ 39,00
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08/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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