TJTO - 0051157-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051157-09.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: GERSON SENA MARTINS FILHOADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, PLAN7?) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "E, CE e F", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/05/2018, 01/11/2019 e 01/05/2020, respectivamente (evento 1, PORT5, págs. 4, 12 e 21?), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 16:27
Despacho - Determinação de Citação
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15/01/2025 15:57
Conclusão para despacho
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15/01/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 10:21
Protocolizada Petição
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06/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 22:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/12/2024 12:52
Conclusão para despacho
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02/12/2024 12:52
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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