TJTO - 0000885-23.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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28/05/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000885-23.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000885-23.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ABELARDO JAYME (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI SOUSA JACKSON (OAB GO037947)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)APELADO: BANCO ORIGINAL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551)ADVOGADO(A): RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB SP303249) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR TED.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de golpe aplicado por meio de aplicativo de mensagens, que levou o autor a realizar transferência via TED no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a conta de terceiro fraudador, vinculada ao Banco Original S/A. 2.
A pretensão recursal fundamenta-se na suposta omissão da instituição financeira quanto ao dever de diligência e verificação da identidade do titular da conta destinatária dos valores, com base na Resolução BCB nº 96/2021, sustentando a responsabilidade objetiva do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco destinatário da TED pode ser responsabilizado objetivamente por fraude perpetrada por terceiro fora do seu ambiente eletrônico; e (ii) saber se a ausência de comprovação da regularidade cadastral da conta recebedora é suficiente para configurar falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A transferência foi realizada voluntariamente pela vítima, após manobra de terceiro em ambiente externo aos sistemas bancários.
Inexistência de nexo causal entre o dano e conduta do banco apelado. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige demonstração de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Configurado fortuito externo, rompe-se o nexo de causalidade. 6.
Não demonstrada irregularidade no cadastro da conta recebedora nem falha sistêmica.
A transferência não ocorreu via PIX, mas por TED, que não possui mecanismo obrigatório de devolução de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira não responde por fraude praticada por terceiro fora do ambiente bancário, quando a transferência é realizada voluntariamente pela vítima por meio de TED. 2.
A ausência de comprovação de irregularidade no cadastro da conta recebedora impede a configuração de falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJTO, Apelação Cível nº 0049559-54.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 05.03.2025; TJTO, Apelação Cível, 0001637-41.2023.8.27.2721, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho j. 18.09.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 671
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08/04/2025 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 16:18
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 07:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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