TJTO - 0005861-89.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005861-89.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JANAINA SILVA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): Warley Lopes Teixeira (OAB TO010186)ADVOGADO(A): RAFAEL SANZIO KOWALSKI (OAB TO010187)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DO BOLETO EM DUPLICIDADE.
FRAUDE DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela então apelante em face da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sentença esta que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, inacolhendo a pretensão de indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os danos morais arbitrados na origem comportam majoração; e (ii) se a autora/apelante logrou êxito em demonstrar os alegados danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, é fato incontroverso, porquanto reconhecido por sentença e não impugnado neste grau recursal, que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida/apelada ao proceder à indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Logo, no tocante ao montante indenizatório, verifica-se que o valor fixado em primeiro grau (R$ 1.000,00) não reflete de maneira adequada a gravidade da falha na prestação do serviço, tampouco atende ao caráter pedagógico da condenação, essencial para evitar reincidências. 4.
Assim, entende-se que o dano moral deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender melhor os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como por estar em consonância com os julgados desta Corte de Justiça. 5.
Sustenta a apelante que presta serviços de limpeza de automóveis (lava-jato) e a suspensão do fornecimento de energia, no sábado e domingo, causou-lhe perda no faturamento e prejuízos financeiros.
Ocorre que, malgrado incontroversa a falha na prestação do serviço por parte a concessionária requerida/apelada, certo que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/apelante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a falha no fornecimento de energia comprometeu sua atividade comercial, rendendo-lhe prejuízos.
No entanto, nada fez de prova nesse sentido. 6.
Certo que o segundo pagamento da fatura de energia elétrica deu-se em razão de o primeiro pagamento ter sido fraudado por terceiros.
Analisando detalhadamente os fatos do caso em questão, não há demonstração nos autos de que o boleto fraudulento foi entregue por agente da empresa requerida ou algum fato que pudesse imputar a responsabilidade à requerida/apelada por vazamento de informações, ou que o pagamento fora realizado por site oficial da apelada.
Não há sequer evidências que demonstrem que a empresa requerida/apelada tenha sido responsável pela emissão do boleto fraudulento pago. 7.
Portanto, não seria justo atribuir à ré a responsabilidade pela emissão de um boleto fraudulento criado por terceiros que não estão envolvidos neste processo.
E sim de que fora realizado pagamento para pessoa diversa da requerida/apelada, havendo que se inferir a necessária responsabilidade da autora pelo ato e os cuidados decorrentes da operação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: a.
Incabível atribuir à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pela emissão de um boleto fraudulento criado por terceiros que não estão envolvidos neste processo. b.
Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a falha no fornecimento de energia comprometeu sua atividade comercial, rendendo-lhe prejuízos (lucros cessantes), bem como lhe causou danos emergentes.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: artigo 308 do Código Civil ; artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; TJTO , Apelação Cível, 0000419-11.2024.8.27.2731, Rel.
NELSON COELHO FILHO , Relator do Acórdão - NELSON COELHO FILHO, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 23/04/2025 15:09:59; TJTO , Apelação Cível, 0015675-68.2022.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:25:19; TJTO , Apelação Cível, 0003006-85.2023.8.27.2716, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 22:18:35.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL e VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de determinar, tão somente, majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Ausência justificada do Des.
Marco Villas Boas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça RICARDO VICENTE DA SILVA.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/07/2025 18:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 10:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/07/2025 10:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
09/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
09/07/2025 18:31
Juntada - Documento - Voto
-
02/07/2025 17:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/06/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 508
-
11/06/2025 21:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
09/06/2025 16:21
Juntada - Documento - Relatório
-
06/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001060-66.2024.8.27.2741
Maria Jose Bonfim de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Armando Henrique Saraiva de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 10:57
Processo nº 0001040-75.2024.8.27.2741
Localiza Rent a Car SA
Olavo Rodrigues Macedo
Advogado: Marcondes da Silveira Figueiredo Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2024 17:36
Processo nº 0051157-09.2024.8.27.2729
Gerson Sena Martins Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:53
Processo nº 0018430-94.2024.8.27.2729
Daniel Tenorio Vargas
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2024 17:38
Processo nº 0005861-89.2023.8.27.2731
Janaina Silva de Araujo
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 16:35