TJTO - 0050350-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050350-86.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: QUEILIANE GUIMARÃES SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA BISPO BASTOS SALIM (OAB TO008338)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal em relação às verbas anteriores a 26/11/2019. DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 06/2019 a 06/2024 (evento 16, FINANC2, evento 16, FICHIND3), ressalvado às verbas prescritas ao quinquênio da ação 26/11/2019.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, PLAN13) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre ???06/2019 a 06/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/05/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/04/2025 16:55
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:47
Despacho - Determinação de Citação
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06/12/2024 11:55
Conclusão para despacho
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05/12/2024 10:46
Protocolizada Petição
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05/12/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/11/2024 13:47
Conclusão para despacho
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27/11/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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