TJTO - 0001532-14.2021.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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16/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001532-14.2021.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)APELADO: JOSE CONCEICAO LOPES CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)APELADO: KAROLAYNE SOARES LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. provimento.
I.
CASO EM EXAME 1. Na apelação interposta contra sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, a empresa apelante alegou nulidade da sentença, uma vez que a audiência de conciliação foi realizada antes que houvesse sua citação válida, e antes do decurso do prazo legal de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência, previsto no artigo 334 do CPC.
O juízo de origem decretou a revelia da ré, aplicou multa e proferiu sentença de procedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de observância do prazo mínimo de 20 dias entre a citação da ré e a audiência de conciliação acarretou cerceamento de defesa e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 334, caput, do CPC, estabelece expressamente que entre a data da citação do réu e a realização da audiência de conciliação deve haver o prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, com o objetivo de assegurar a ciência adequada da parte demandada e garantir-lhe a ampla defesa. 4. No presente caso, restou comprovado que a audiência de conciliação foi realizada antes da citação da empresa ré.
Tal circunstância caracteriza evidente cerceamento de defesa, porquanto impossibilitou a ré de comparecer ao ato conciliatório e de apresentar contestação tempestiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A inobservância do prazo mínimo de 20 dias entre a citação válida do réu e a audiência de conciliação, conforme previsto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, sendo indevida a decretação de revelia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 248, § 3º; 250, IV; 334, caput e § 9º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0004874-24.2020.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 04/11/2022; TJTO, TJTO , Agravo de Instrumento, 0002556-25.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 .
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL e VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de nulidade de sentença para decretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando que a apelante/ré seja novamente intimada, na forma legal, com nova designação de audiência de conciliação, com prazo para apresentação de defesa.
Ausência Justificada do Des.
Marco Villas Boas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça RICARDO VICENTE DA SILVA.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 10:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/07/2025 18:31
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2025 17:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 438
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04/06/2025 10:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/04/2025 11:45
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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04/04/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 05:33
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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19/02/2025 09:29
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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