TJTO - 0000481-71.2025.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000481-71.2025.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: FLAVIANE MARIA AGUIAR DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pela então apelante em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora apelado, sentença esta que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, do CPC, por entender o Juízo a quo que a autora, ora apelante, não realizou/comprovou ‘a efetiva realização do procedimento de recuperação da conta diretamente junto à plataforma’, o que, segundo o Magistrado, ‘evidencia a ausência de interesse processual da requerente’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o consequente ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa. 4.
A exigência de comprovante que ateste a busca de solução administrativa como forma de demonstrar o interesse processual é medida desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade, além de violar a garantia constitucional do acesso à justiça, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Precedentes análogos desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal ; TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021; TJ-MG - AC: 10000211027339001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021); Apelação Cível 0002628-77.2020.8.27.2735, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 13/10/2021, DJe 20/10/2021; Apelação Cível 0003456-79.2020.8.27.2733, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença recorrida e determinado, consectariamente, o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 478
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11/06/2025 10:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 15:05
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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