TJTO - 0000032-47.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOM1ECIV
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08/08/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000032-47.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)APELADO: PAULO BARROS DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM PRÉDIO RÚSTICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Colmeia/TO, nos autos da Ação de Indenização por Danos em Prédio Rústico, ajuizada por PAULO BARROS DE MIRANDA. 2. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, de forma equitativa. 3. A parte apelante insurge-se apenas quanto à forma de fixação dos honorários de sucumbência, sustentando a necessidade de observância do disposto no art. 85, §2º, do CPC, pleiteando que os honorários sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença nos seus exatos termos.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o critério equitativo ou percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC; e (ii) se é possível utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo, diante da ausência de condenação em quantia certa.
III.
Razões de decidir 6.
A sentença foi proferida em ação indenizatória julgada improcedente, razão pela qual o critério de arbitramento da verba honorária deve observar a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC, com base no valor atualizado da causa.7.
A fixação equitativa da verba sucumbencial somente é cabível em hipóteses excepcionais (valor da causa irrisório ou inestimável), o que não se verifica no presente caso, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 76.485,00.8.
A jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte Estadual, reconhece que, na ausência de condenação em valor certo, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em percentual entre 10% e 20%.9.
O valor fixado originariamente não respeita o critério legal objetivo, devendo ser reformado o julgado apenas nesse ponto.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. Em ação não condenatória, ausente condenação em valor certo e não sendo irrisório ou inestimável o valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com base no valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 6º e 8º.Doutrina relevante citada: Não consta.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0017164-78.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, por preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente no tocante a condenação dos honorários advocatícios a cargo do autor/apelado, que devem ser arbitrados ao índice de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II, III, e IV, do CPC, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
As custas recursais também ficam a cargo do autor ora apelado.
Não estão preenchidos os pressupostos para a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 506
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11/06/2025 21:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/06/2025 15:07
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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