TJTO - 0002012-44.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002012-44.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002012-44.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: ELZA RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor ao adicional por tempo de serviço, conforme previsão na Lei Municipal n. 60/1991, limitando os efeitos financeiros aos cinco anos anteriores à propositura da ação, e condenou o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a prescrição do fundo de direito ou apenas das prestações vencidas, no caso de adicional por tempo de serviço; e (ii) saber se a Fazenda Pública municipal pode ser condenada ao pagamento das custas processuais, mesmo quando a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 112 da Lei Municipal n. 60/1991 é devido a razão de 1% por ano de efetivo exercício, sem imposição de outras condições além do implemento do requisito temporal. 4.
Aplica-se a prescrição quinquenal das prestações vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ, afastando-se a tese de prescrição do fundo de direito. 5.
A condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, encontra respaldo na tese fixada no Incidente de Assunção de Competência admitido na apelação n. 0031752-26.2020.8.27.2729, que consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública, quando vencida, deve arcar com custas e despesas processuais, ainda que a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 60/1991 é devido automaticamente com o implemento do requisito temporal. 2.
Incide a prescrição quinquenal apenas sobre as prestações vencidas. 3.
A Fazenda Pública, quando vencida, deve arcar com as custas processuais, independentemente da concessão de gratuidade à parte vencedora.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 60/1991, art. 112; Leis Estaduais nº 1.286/2001, art. 6º, e nº 1.287/2001, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ/TO, ADI nº 0025764-68.2017.827.0000, Pleno, j. 07.11.2018; TJ/TO, Apelação Cível nº 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 02.05.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos..
Na fase de liquidação deve ser observado o trabalho adicional realizado em grau recursal para fins de fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 568
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03/06/2025 16:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 16:50
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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