TJTO - 0003049-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003049-02.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: WILSON RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CONTRATO JUNTADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo automotor, que deferiu liminarmente a medida pleiteada.
O agravante sustenta a ausência de documento essencial — o contrato de alienação fiduciária — e aponta abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, requerendo, assim, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a extinção do feito ou a restituição do bem apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do contrato de alienação fiduciária na petição inicial compromete a constituição válida do processo de busca e apreensão; (ii) analisar se a taxa de juros pactuada caracteriza abusividade apta a descaracterizar a mora e, por conseguinte, obstar a medida liminar de apreensão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de alienação fiduciária, ainda que em cópia simples, foi juntado aos autos (evento 1 – CONTR8), contendo os elementos essenciais à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do Código de Processo Civil e o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a apresentação do contrato e da comprovação da mora para a regular tramitação da ação de busca e apreensão (Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça; REsp nº 2.141.516/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2024). 5.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1,43% ao mês) encontra-se dentro do limite admitido pela jurisprudência consolidada, que considera abusiva, de forma presumida, apenas a taxa superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, critério que não se verifica no caso concreto. 6. A alegação de abusividade, por si só, não descaracteriza a mora, sendo necessária a demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou comprovado nos autos. 7.
Conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si, não indica abusividade (Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.879/PR, julgados sob o rito dos recursos repetitivos).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de primeiro grau mantida.
Tese de julgamento: 1.
A juntada do contrato de alienação fiduciária contendo as cláusulas principais da avença e a descrição do bem garante o preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, mas inferiores a uma vez e meia esse índice, não configura abusividade presumida, sendo insuficiente, por si só, para descaracterizar a mora do devedor fiduciário. 3.
A mora devidamente caracterizada autoriza a concessão de liminar em ação de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, sendo inadmissível sua revisão em sede de agravo de instrumento, salvo em caso de prova inequívoca de abusividade contratual.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 1º, § 1º e art. 3º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 319 e 320; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 72; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 2.141.516/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04/06/2024; STJ, REsp 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção; STF, Súmula Vinculante nº 7; TJTO, ApCív nº 0001782-61.2023.8.27.2733, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28/08/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/07/2025 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 467
-
10/06/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
04/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2025 15:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
28/04/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
20/03/2025 16:38
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
20/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386518, Subguia 5369 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
18/03/2025 14:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
18/03/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
17/03/2025 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386518, Subguia 5375479
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
27/02/2025 21:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/02/2025 12:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WILSON RODRIGUES DOS SANTOS - Guia 5386518 - R$ 160,00
-
26/02/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001541-63.2022.8.27.2720
Renato Rohden
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2022 15:54
Processo nº 0000660-81.2025.8.27.2720
Cleire Coelho de SA Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ravilla Araujo de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 15:48
Processo nº 0000553-40.2021.8.27.2732
Nercina Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Iran Curcino de Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2022 12:38
Processo nº 0043480-25.2024.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luciano Lopes dos Santos
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 13:24
Processo nº 0011585-86.2022.8.27.2706
Pedro de Araujo Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2022 13:51