TJTO - 0022703-53.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022703-53.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MIRIAN CRISTINA TAVARES KONYAADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) DESPACHO/DECISÃO A exequente pleiteia no evento 28, PET1, o reconhecimento da citação do evento 27, CERT1.
Adiante, no evento 34, PET1, indica veículos a serem penhorados via RENAJUD.
Em que pese o mandado judicial ter sido expedido para cumprimento no mesmo contato telefônico, em que o executado foi citado anteriormente, pelo teor da certidão do evento 27, CERT1 ("...
NÃO FOI POSSÍVEL realizar a citação/intimação/notificação de por mensagem pelo WhatsApp, uma vez que, na conversa mantida pelo aplicativo aos IZAIAS LEANDRO15/07/2024, pelo número de telefone indicado no mandado, o interlocutor não se identificou como sendo a pessoa destinatária, conforme informações abaixo..."), observo que não houve a intimação de fato, mas tão somente tentativa de identificação da parte.
Observe que não há no registro qualquer número procesual ou documento enviado capaz de identificar o objeto da intimação e configurar a sua efetividade.
Nestes termos, indefiro o pedido de reconhecimento de intimação válida.
Dando prosseguimento ao feito, promova-se a intimação do executado para manifestar-se sobre o bloqueio judicial efetivado nos termos do evento 17, no prazo de 5 dias.
Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
Ademais, a fim de se buscar a satisfação do crédito, em atenção à ordem do art. 835, IV do CPC, proceda-se à consulta da existência de bens, junto ao sistema RENAJUD, sendo positiva, efetive o bloqueio de transferência do(s) mesmo(s), quanto baste(m) para satisfazer a execução, e intime-se o credor para se manifestar, apontando qual(is) veículo(s) pretende que permaneça(m) bloqueado(s), no prazo de até 05 dias.
Após, promova-se a Restrição de Circulação, de Licenciamento e de Transferência, do(s) veículo(s) pertencente(s) à parte executada e indicado(s) pelo exequente, por meio do Sistema RENAJUD, mecanismo à disposição direta do juízo e que poderá atender o crédito do exequente; para tanto, junte-se o endereço encontrado no sistema RENAJUD.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 09:27
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 14:31
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 08:47
Conclusão para decisão
-
26/08/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
26/08/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 26/08/2024 14:00. Refer. Evento 21
-
23/08/2024 14:44
Juntada - Certidão
-
22/08/2024 16:43
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
06/08/2024 14:32
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 13:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
05/07/2024 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
05/07/2024 12:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/05/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/05/2024 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 26/08/2024 14:00
-
06/05/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
07/03/2024 13:59
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 13:33
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
30/01/2024 14:29
Juntada - Outros documentos
-
05/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:13
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 18:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
19/10/2023 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
19/10/2023 15:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/10/2023 14:55
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 11:06
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2023 16:04
Conclusão para despacho
-
03/08/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:31
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2023 12:00
Conclusão para despacho
-
13/06/2023 12:00
Processo Corretamente Autuado
-
12/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006623-33.2025.8.27.2700
Municipio de Lagoa da Confusao - To
Rozilene Costa da Silva
Advogado: Victor Oliveira Dorta
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 17:29
Processo nº 0002213-33.2025.8.27.2731
Miriam do Prado Teles Silva
Quero-Quero Verdecard Instituicao de Pag...
Advogado: Theo Guilherme Laufer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 17:01
Processo nº 0001774-28.2025.8.27.2729
Neurivaldo Carvalho dos Anjos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:50
Processo nº 0026216-97.2021.8.27.2729
Residencial Asturias
Rogerio Rios Coelho
Advogado: Rodolfo Iaghi Leite Araujo Andrade
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 14:10
Processo nº 0000818-54.2025.8.27.2715
Elizangela de Souza Luz
Municipio de Cristalandia
Advogado: Darlene Coelho da Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 16:27