TJTO - 0006623-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006623-33.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: ROZILENE COSTA DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
SUSPENSÃO PREVISTA NA LC 173/2020 AFASTADA NO JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Lagoa da Confusão contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido por servidora pública, rejeitou a impugnação e determinou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação dos anuênios devidos. 2.
Agravante alega necessidade de liquidação para definição do percentual, impossibilidade de aplicação de multa e suspensão dos efeitos dos anuênios nos anos de 2020 e 2021 por força da LC 173/2020. 3.
Agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fazer constante no título executivo exige prévia liquidação; (ii) saber se é cabível multa cominatória; e (iii) saber se a suspensão prevista na LC 173/2020 impede a contagem dos anuênios relativos aos anos de 2020 e 2021.
III.
Razões de decidir 5.
A sentença transitada em julgado não condicionou a incorporação dos anuênios à liquidação, determinando sua implementação direta com base em critérios objetivos. 6.
Sendo certa, líquida e exigível a obrigação de fazer, é cabível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536 do CPC. 7.
A tese de suspensão dos anuênios pela LC 173/2020 foi expressamente afastada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que o direito vindicado decorre de norma anterior à pandemia, hipótese ressalvada no próprio texto da lei.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
Não exige liquidação o título cuja obrigação de fazer determina a incorporação de anuênios com base em critério objetivo definido na sentença. 2. É cabível a multa cominatória e inaplicável a suspensão de vantagens prevista na LC 173/2020, quando afastada no próprio título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 783, 786 e 803, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001218-10.2021.8.27.2715 (rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes).
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o resultado encontrado na decisão vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 522
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11/06/2025 22:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/04/2025 16:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 17:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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25/04/2025 17:21
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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25/04/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/04/2025 17:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 22:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5389013 - R$ 160,00
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24/04/2025 22:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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