TJTO - 0026216-97.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
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08/08/2025 14:36
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026216-97.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: RESIDENCIAL ASTÚRIAS (RÉU)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)APELADO: ROGERIO RIOS COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719)ADVOGADO(A): RODOLFO IAGHI LEITE ARAUJO ANDRADE (OAB TO009543) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE GÁS A UNIDADE OCUPADA POR LOCATÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilicitude da suspensão do fornecimento de gás por inadimplência condominial e fixando indenização de R$ 2.000,00 por dano moral. 2.
Apelante sustenta ilegitimidade ativa do autor, por ser locatário do imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal, e defende a legalidade da suspensão, amparada em regimento interno e deliberação assemblear. 3.
Apelado rebate os argumentos e pugna pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o locatário possui legitimidade ativa para postular em juízo contra conduta do condomínio que afete diretamente seu uso da unidade; e (ii) saber se a suspensão do fornecimento de gás por inadimplência condominial é conduta lícita ou configura exercício arbitrário das próprias razões.
III.
Razões de decidir 5.
O locatário, por deter a posse direta da unidade e responsabilidade contratual pelas taxas condominiais, possui legitimidade ativa para buscar a proteção de direito afetado por medida coercitiva do condomínio. 6.
A suspensão do fornecimento de gás, mesmo aprovada em assembleia, configura medida coercitiva ilícita quando afeta serviço essencial à dignidade da moradia, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A conduta do condomínio viola o princípio da dignidade da pessoa humana e extrapola os meios legais de cobrança autorizados pelo Código Civil. 8.
O dano moral é evidente diante da interrupção de serviço essencial, sendo razoável e proporcional a fixação do valor em R$ 2.000,00.
IV.
Dispositivo e teses 9.
Recurso admitido e improvido.
Teses de julgamento: “1.
O locatário possui legitimidade ativa para postular judicialmente contra atos do condomínio que afetem direta e pessoalmente o uso e a fruição da unidade habitacional. 2.
A suspensão de fornecimento de gás por inadimplência condominial, ainda que amparada em regimento interno, configura conduta ilícita, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e caracterizar exercício arbitrário das próprias razões. 3.
A interrupção de serviço essencial enseja dano moral indenizável, sendo cabível sua reparação quando configurada a violação à dignidade da moradia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.564.030/MG.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Em razão da dupla sucumbência, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 18% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 10:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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11/07/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 539
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13/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 16:21
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 14:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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27/05/2025 13:51
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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27/05/2025 13:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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