TJTO - 0001549-66.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001549-66.2024.8.27.2721/TO AUTOR: LUCAS HENRIQUE SOUZAADVOGADO(A): DELMA PATRICIA SOUZA MARREIRO (OAB TO012824)RÉU: ESTILO AR COMÉRCIO DE PEÇAS LTDAADVOGADO(A): GLEIDSON SILVESTRE RIBEIRO (OAB MG186880) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença foi omissa quanto à destinação do equipamento (ar-condicionado defeituoso), o qual permanece em posse do autor.
A parte autora não se opõe à devolução do produto viciado, desde que a empresa envie previamente o novo ar-condicionado para substituição (evento 50).
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos nos termos do evento 49, EMBDECL1, uma vez que cabíveis, com fulcro nos artigos 48/49 da Lei 9.099/95, contra quaisquer provimentos judiciais de conteúdo decisório, como sentenças e acórdãos, assim como é uniforme a doutrina, no sentido de admitir serem dotados de efeitos modificativos, especialmente, quando a decisão embargada apresentar evidente erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese de sentença quetionada, os embargos declaratórios têm por objetivo seu esclarecimento, para que seja o provimento judicial seja expresso e claro quanto ao destino do eletrodoméstico defeituoso.
Portanto, visam o suprimento da omissão na sentença ora embargada.
A sentença reconheceu a existência de vício no produto, objeto da lide, e acolheu o pedido autoral de ua substituição, mas não se manifestou expressamente quanto à devolução do equipamento defeituoso, o que configura omissão relevante, passível de correção por meio dos presentes aclaratórios.
Nos termos do artigo 18, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, quando reconhecido o direito à substituição do produto, impõe-se ao consumidor a devolução do item viciado ao fornecedor, entendimento este consagrado na jurisprudência pátria.
Atualmente tem-se admitido o efeito infringente, ou modificativo, dos embargos de declaração, oriundo de construção jurisprudencial e doutrinária, respaldada principalmente pelo artigo 494, II, do CPC, e pela atual visão instrumentalista do processo.
Segundo referido efeito, é possível, por meio dos embargos de declaração, a modificação do conteúdo do ato judicial embargado, desde que tal alteração decorra de obscuridade, contradição ou omissão como se verifica no presente caso.
Como os recursos visam propiciar à parte o reexame de decisão que lhe cause prejuízo, e sendo os embargos de declaração recurso apto a ensejar novo pronunciamento judicial, conclui-se que os presentes embargos podem, sim, acarretar a modificação da decisão, conforme o artigo 494, II, do CPC, que dispõe: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração." E por se tratar de recurso, é dotado de seu traço essencial: o efeito modificativo (ou infringente), apto a alterar a decisão embargada nos limites da omissão verificada.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 49, E DOU-LHE PROVIMENTO com a finalidade de suprir a omissão na sentença embargada, para DETERMINAR que o autor devolva o equipamento defeituoso à embargante (requerida) mediante a devolução simultânea à substituição pelo novo produto, ou seja, no mesmo momento em que a parte requerida cumprir no endereço informado pela parte autora no evento 50, ua obrigação de fazer referente à substituição do produto defeituoso por outro igual e em perfeitas condiçõe de uso, deverá recolher o aparelho de ar condicionado defeituoso, tudo as expensas da embargante (requerida).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 17:12
Juntada - Certidão
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25/06/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Ato ordinatório praticado - 25/06/2025 17:10:33)
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30/05/2025 13:23
Conclusão para decisão
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30/05/2025 10:35
Protocolizada Petição
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28/05/2025 18:40
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:43
Lavrada Certidão
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19/05/2025 20:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/03/2025 13:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/02/2025 15:47
Conclusão para despacho
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04/02/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 15:04
Protocolizada Petição
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11/11/2024 15:22
Protocolizada Petição
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11/11/2024 15:19
Protocolizada Petição
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08/11/2024 15:09
Conclusão para despacho
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08/11/2024 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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08/11/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 08/11/2024 14:30. Refer. Evento 23
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07/11/2024 17:33
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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30/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 20:00
Protocolizada Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/10/2024 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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02/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:03
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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01/10/2024 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2024 14:30
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01/10/2024 09:23
Despacho - Determinação de Citação
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24/09/2024 16:38
Conclusão para despacho
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05/09/2024 15:53
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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06/08/2024 17:26
Protocolizada Petição
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02/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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01/08/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 01/08/2024 16:00. Refer. Evento 5
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31/07/2024 16:35
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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04/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2024 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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29/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:50
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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28/05/2024 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/08/2024 16:00
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27/05/2024 17:55
Despacho - Determinação de Citação
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17/05/2024 13:01
Conclusão para despacho
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17/05/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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