TJTO - 0032265-52.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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08/08/2025 14:36
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032265-52.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)APELADO: ROSANIA ALVES PUGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida, e, condenando, ainda, a requerida ao pagamento, em favor da parte autor, a título de danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é sobre definir se são cabíveis danos morais em razão da alegada negativação junto a orgãos de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Em apertada síntese, aduz a parte autora, ora apelada, que, ao tentar fazer uma compra da qual dependia da concessão de crédito na praça, descobriu a negativação em seu nome referente à dívida da empresa requerida, sob o contrato nº 1164638669, no valor de R$ 884,82 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Afirma, contudo, não reconhecer o débito que gerou a negativação.
Ainda alega que tentou solucionar o imbróglio administrativamente, porém, sem êxito. 4.
Entrementes, consoante pontuado pelo apelante em suas razões recursais, não comprovou, efetivamente, a autora/apelada a anotação da dívida junto a orgãos de proteção ao crédito, haja vista que o documento apresentado no evento 1/COMP7, e no qual o Magistrado sentenciante ampara a condenação indenizatória, trata-se, apenas, de extrato de ‘Detalhes da Dívida’, onde não se lê qualquer informação sobre a aventada negativação, apenas constando informações sobre o número do contrato, data de vencimento, valor da dívida e o total a renegociar. 5.
Nessa senda, a tela apresentada no evento 1/COMP7 não reflete inserção em cadastro de maus pagadores, mas tão somente a existência de proposta de negociação de dívida que licitamente constituída.
Logo, malgrado alegue a parte autora/apelada que teve seu nome inscrito nos cadastros negativos de proteção ao crédito por suposta dívida, da detida análise dos autos, sobretudo da aduzida negativação (evento 1,COM7), constata-se que o nome da parte autora não foi lesado perante terceiros, inexistindo prova de ser tais informações de caráter público. 6.
Assim, não havendo inscrição que determine a publicidade do ato, ocorrendo à cobrança só no âmbito privado, entre suposto credor e suposto devedor, não há ilícito causador de dano moral e sim mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: A mera tentativa de renegociação de dívida não configura dano moral in re ipsa, competindo à parte autora demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Danos morais não configurados.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0045267-31.2020.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 07/12/2022, DJe 08/12/2022 16:56:39; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010371-78.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 24/10/2022 14:04:09; TJTO, Apelação Cível, 0027307-28.2021.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 17:12:13.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de reformar parcialmente a sentença objurgada, afastando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 454
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04/06/2025 14:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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03/06/2025 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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