TJTO - 0025968-35.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025968-35.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025968-35.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTA DE CONSUMO DE ÁGUA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇAS EXCESSIVAS DECORRENTES DE VAZAMENTO EM TRECHO SOB SUA RESPONSABILIDADE.
EXTENSÃO DA REVISÃO DAS FATURAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por consumidora e concessionária de serviço público estadual de saneamento básico contra sentença proferida em ação revisional de faturas de consumo de água cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A autora alegou cobrança abusiva em faturas de água entre agosto e novembro de 2023, decorrente de vazamento localizado entre o hidrômetro e o registro, trecho sob responsabilidade da concessionária.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço, determinando a revisão das faturas mencionadas com base na média de consumo dos meses anteriores e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ambas as partes recorreram: a autora requereu a extensão da revisão às faturas posteriores; a ré, por sua vez, pleiteou a improcedência total dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extensão da revisão das faturas de água para os meses subsequentes à propositura da ação, até a data da comprovação técnica da regularização do sistema; (ii) estabelecer se subsistem os fundamentos para a responsabilização da concessionária e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização, dispensando-se a demonstração de culpa. 4.
Os documentos constantes nos autos, especialmente laudos técnicos, demonstram a ocorrência de vazamento significativo entre o hidrômetro e o registro, trecho externo às instalações internas do imóvel e, portanto, sob responsabilidade exclusiva da prestadora, conforme a Resolução nº 007/2017 da Agência Tocantinense de Regulação (ATR). 5.
A ausência de providência concreta por parte da concessionária, mesmo após notificação formal pela Defensoria Pública, denota falha na prestação do serviço e inércia quanto à resolução do problema que gerou as cobranças excessivas. 6.
Diante da persistência do problema técnico sem comprovação inequívoca de correção até o momento da sentença, revela-se razoável e juridicamente adequada a extensão da revisão das faturas com base na média histórica de consumo dos meses de junho e julho de 2023, até que se comprove a regularização do serviço mediante laudo técnico idôneo. 7.
A alegação genérica da concessionária de que o consumo foi devidamente aferido por equipamento certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva quando constatado vício técnico em área sob sua gestão direta. 8.
A condenação por danos morais deve ser mantida, tendo em vista os transtornos e aborrecimentos relevantes enfrentados pela consumidora, em razão de cobrança reiterada de valores desproporcionais, sem solução administrativa satisfatória, configurando falha grave na prestação do serviço essencial. 9.
A majoração dos honorários recursais é devida, à luz do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a rejeição do recurso da requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da consumidora parcialmente provida, para estender a revisão das faturas de água com base na média de consumo dos meses de junho e julho de 2023 até a data da sentença, ou até comprovação inequívoca da correção do vício técnico pela concessionária.
Apelação da concessionária desprovida.
Sentença mantida nos demais termos.
Majoração dos honorários recursais em 5%, totalizando 20% sobre o valor da condenação, a serem suportados pela empresa requerida/apelante.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da concessionária de serviço público por falha no fornecimento de água é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se configura mediante demonstração de vazamento localizado em trecho sob sua responsabilidade, ainda que o equipamento de medição esteja aferido pelo INMETRO. 2.
O consumidor tem direito à revisão das faturas com base na média histórica de consumo sempre que se comprove desvio técnico no sistema de medição imputável à concessionária, sendo possível estender tal revisão até que haja comprovação técnica inequívoca da solução do problema. 3.
A cobrança excessiva de tarifas de serviço essencial, sem resposta eficaz por parte da concessionária mesmo após provocação formal, caracteriza dano moral indenizável, por expor o consumidor a angústia, insegurança e constrangimento. 4.
A ausência de pronunciamento judicial sobre ponto expressamente debatido e comprovado nos autos impõe sua correção em grau recursal, à luz do princípio da reparação integral, da boa-fé objetiva e da distribuição dinâmica do ônus da prova. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VIII; 14 e 22, parágrafo único.
Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.011, I e 85, § 11º.
Resolução ATR nº 007/2017, art. 171.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 10026070289686001, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 07.10.2014; Apelação Cível nº 10697100007221001, Rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior, j. 14.04.2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível interposta por EDNA COSTA SILVA DOS SANTOS, para estender a revisão das faturas de água com base na média dos meses de junho e julho de 2023, até a data da prolação da Sentença, ou até que a ré comprove, de forma inequívoca e por meio técnico idôneo, a correção do problema que originou as cobranças excessivas; e negar provimento à Apelação interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - BRK AMBIENTAL S.A., mantendo-se, nos demais termos, a Sentença que determinou à concessionária requerida que procedesse à revisão das faturas, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e, nos termos do § 11º, artigo 85, do Código de Processo Civil, majorar os honorários recursais em 5%, em desfavor da requerida/apelante, que, somados aos já fixados na Sentença (15%), totalizam 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0025968-35.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: EDNA COSTA SILVA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0025968-35.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: EDNA COSTA SILVA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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30/06/2025 19:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:31
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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