TJTO - 0003241-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 17:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003241-32.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
COBRANÇA CONTROVERTIDA.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO SERVIÇO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, no Estado do Tocantins, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica à municipalidade agravada, mediante pagamento proporcional à média de consumo dos últimos cinco anos, até o julgamento final da Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
A concessionária sustenta que a decisão é desproporcional, compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e se funda em alegações não comprovadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência determinando a continuidade do fornecimento de energia elétrica a serviço público essencial em caso de débito controvertido; e (ii) estabelecer se a medida impugnada antecipa indevidamente o mérito da causa, ao modular provisoriamente a exigibilidade da cobrança impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ambos os requisitos restaram evidenciados, diante da cobrança em valor superior à média histórica da unidade consumidora e do risco de descontinuidade do serviço público essencial de iluminação pública. 4.
A decisão recorrida não implicou antecipação do mérito, tampouco revisou fatura ou invalidou o débito impugnado.
Limitou-se a assegurar, de forma provisória e reversível, a continuidade do fornecimento mediante pagamento correspondente à média histórica de consumo, resguardando o contraditório e a ampla defesa. 5.
O fornecimento de energia elétrica para iluminação pública constitui serviço essencial, cuja interrupção, em razão de débito ainda controverso, afronta o princípio da primazia do interesse público, conforme consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
A concessão de medida liminar com efeito apenas provisório, resguardando contraprestação mínima proporcional ao serviço prestado, não caracteriza risco de irreversibilidade, tampouco prejudica a exigibilidade posterior do débito, caso reconhecido em juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A continuidade do fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública não pode ser interrompida quando a cobrança em debate for objeto de ação judicial em trâmite, sem indício de fraude e com questionamento razoável quanto à legalidade do valor cobrado. 2.
A tutela de urgência que determina a manutenção do serviço público essencial, mediante pagamento provisório com base na média histórica de consumo, não antecipa o mérito da lide, desde que assegure a reversibilidade da medida e observe o contraditório. 3.
A modulação judicial da exigibilidade de débito controverso é admissível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quando evidenciado o perigo de dano à coletividade e a plausibilidade jurídica das alegações do autor da ação principal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 300, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8010979-30.2024.8.05.0000, Rel.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 21.05.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200280-95.2022.8.06.0123, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 18.12.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 14:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/06/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/03/2025 18:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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28/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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