TJTO - 0048729-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048729-54.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: EDIEL PEREIRA COSTAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO o pedido de justiça gratuita; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 11/2019 a 10/2024 (evento 8, FINANC3); HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC6) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre??11/2019 a 10/2024, respeitada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/05/2025 12:32
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 16:17
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
28/04/2025 17:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 12:18
Conclusão para julgamento
-
20/03/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2024 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 16:01
Despacho - Determinação de Citação
-
18/11/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
-
14/11/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009302-37.2025.8.27.2722
Jose Abreu dos Reis
Juizo da 1 Vara da Fazenda e Registros P...
Advogado: Ricardo Alves Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 17:24
Processo nº 0007068-89.2024.8.27.2731
Orcineia de Miranda Sobrinha
Geova Felix de Miranda
Advogado: Gustavo Ignacio Freire Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2024 13:11
Processo nº 0003969-55.2025.8.27.2706
Allana Gomes da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2025 19:08
Processo nº 0013785-26.2024.8.27.2729
Marco Antonio Pelagio Alves Poggio
Municipio de Palmas
Advogado: Reynaldo Poggio
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 17:04
Processo nº 0013785-26.2024.8.27.2729
Marco Antonio Pelagio Alves Poggio
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2024 10:22