TJTO - 0009302-37.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0009302-37.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JOSE ABREU DOS REIS SENTENÇA RELATÓRIO.
JOSÉ ABREU DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, requer de forma tardia, o registro de óbito de LUIZ ABREU DOS REIS. Trouxe documentos. Parecer Ministerial manifestou pela procedência do feito. Assim relatados, passo à decisão.
FUNDAMENTOS. O caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de outras provas além daquelas já juntadas nos autos (CPC 355, I).
Cuidam-se os autos de pedido de assentamento tardio de óbito de LUIZ ABREU DOS REIS, falecido no dia de 25/09/2021 ás 08:00, em Hospital Regional de Gurupi/TO Não procederam ao seu registro de óbito no prazo legalmente estabelecido no artigo 78 c/c artigo 50, ambos da Lei de Registro Público.
Preceitua o artigo 78 da Lei nº. 6.015/73 que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
In casu, pela análise dos documentos acostados ao feito, especialmente a declaração de óbito, (Evento1), extrai-se a informação de que ocorreu o falecimento de LUIZ ABREU DOS REIS.
O pedido tem fundamento e respaldo legal, visto a requerente buscar a autorização para o registro de óbito, não há dúvidas acerca do falecimento, considerando que restou demonstrada à morte nos autos pela declaração de óbito expedida por médico.
Assim, da aferição do apurado, do posicionamento Ministerial pugnando pelo deferimento do pedido e pelos documentos colacionados aos autos, vê-se claramente que assiste razão ao pedido do requerente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO o pedido deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil competente que proceda com o registro de assentamento de óbito do extinto: LUIZ ABREU DOS REIS, com os dados constantes neste processo, no prazo legal e sem custos ao autor. Ratifico a concessão da assistência judiciária gratuita nos termos da lei nº. 1.060/50. Expeça-se o necessário.
Sentença serve como mandado.
Certificado o trânsito em julgado arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, Data certificada no sistema. -
08/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:39
Juntada - Recibos
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08/07/2025 16:32
Expedido Ofício
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08/07/2025 16:29
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/07/2025 17:58
Conclusão para decisão
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03/07/2025 17:58
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ABREU DOS REIS - Guia 5747369 - R$ 207,00
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03/07/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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