TJTO - 0000461-11.2024.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000461-11.2024.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: DOMINGOS DA MOTA BANDEIRA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELO PAGAMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por município contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública –, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por agente comunitário de saúde, visando ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o piso nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, desde abril de 2022 até sua efetiva implementação.
O autor alegou que, mesmo após a alteração constitucional, o município deixou de implementar o novo piso salarial da categoria, no valor de dois salários mínimos, postulando ainda reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, diante da alegação de responsabilidade da União pelo repasse dos valores do piso; (ii) verificar a possibilidade de denunciação da lide à União; (iii) analisar a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; (iv) determinar se o agente comunitário de saúde contratado mediante processo seletivo tem direito ao piso salarial nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, e se são devidas as diferenças salariais postuladas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois o recurso impugna, ainda que de modo sucinto, os fundamentos da sentença, revelando congruência mínima com os argumentos da decisão recorrida. 4.
A gratuidade de justiça foi corretamente deferida ao autor, servidor municipal com renda modesta, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de pobreza, não infirmada por provas em sentido contrário. 5.
Inviável a denunciação da lide à União, pois ausente qualquer obrigação legal ou contratual de indenização ou responsabilidade solidária entre os entes federativos no tocante ao cumprimento da remuneração dos agentes comunitários de saúde. 6.
A Justiça Estadual é competente para julgar a lide, pois a relação jurídica controvertida se estabelece entre servidor e município, não havendo repasse direto da União ao servidor, tampouco litisconsórcio necessário com a União. 7.
O agente comunitário de saúde contratado por processo seletivo possui vínculo jurídico-administrativo e tem direito ao piso nacional fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, com respaldo na Lei nº 11.350/2006. 8.
O Município não comprovou o pagamento integral do piso salarial nem a ausência de repasse federal, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, acrescidas dos reflexos legais, bem como a improcedência das preliminares suscitadas pelo município apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando o recurso expressamente ataca os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos legais do contraditório.2.
A concessão da gratuidade de justiça é válida quando demonstrada a hipossuficiência do requerente por meio de documentos e declaração pessoal, não havendo impugnação idônea por parte do ente público. 3. É de competência da Justiça Estadual julgar ação proposta por servidor municipal contra o ente federado local, mesmo que haja previsão constitucional de repasse da União para pagamento do piso salarial, por inexistir solidariedade entre os entes ou obrigação regressiva. 4.
A denunciação da lide à União é incabível quando não houver obrigação legal ou contratual de indenizar eventual prejuízo decorrente da condenação imposta ao Município. 5.
O piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 é aplicável a todos os agentes comunitários de saúde contratados por processo seletivo e regidos pela Lei nº 11.350/2006, independentemente da natureza efetiva do vínculo. 6.
Incumbe ao Município, como empregador direto, cumprir o piso salarial nacional e responder pelo seu descumprimento, inclusive com pagamento de diferenças e reflexos, salvo comprovação da ausência de repasse federal, o que constitui fato impeditivo a ser provado nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 2º, 5º, 37, inciso X, 169, § 1º, e 198, §§ 7º a 11; Código de Processo Civil, art. 373, II; Emenda Constitucional nº 120/2022; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 12.994/2014.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 1.279.765/BA, Tema 1132, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 24.02.2023; STF, ARE 1276373, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 03.08.2020; TJTO, ApCiv 0012200-46.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.12.2024; TJTO, ApCiv 0001101-46.2022.8.27.2727, Rel.
Des.
Edilene Alfaix Natário, j. 04.09.2024; TJTO, ApCiv 0001102-31.2022.8.27.2727, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 10.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença objurgada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/05/2025 11:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/05/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:52
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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01/04/2025 15:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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