TJTO - 0000407-88.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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23/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000407-88.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000407-88.2024.8.27.2733/TO APELANTE: JOSE ORLANDINE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)APELANTE: APARECIDA RINALDINI ORLANDINE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)APELANTE: ORLANDO ORLANDINI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por ORLANDO ORLANDINI, APARECIDA RINALDINI ORLANDINE, JOSÉ ORLANDINE e o ESPÓLIO DE IZAINDA CASALLI ORLANDINI, representado por seu inventariante, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 0000407-88.2024.8.27.2733, proposta pelos apelantes contra SILVANA ROCHA TEIXEIRA.
No ato de interposição do recurso de apelação, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
A parte recorrente solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, contudo, em momento algum demonstra a alegada hipossuficiência. A propósito, o juízo de origem não concedeu a gratuidade da justiça em decisão encartada no evento 6, tendo concedido prazo para a comprovação, ao que a parte deixou transcorrer in albis.
Em tais termos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça requerida (contracheques, saldo bancário, extratos de declaração de Imposto de Renda, dentre outros), nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 15:44
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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