TJTO - 0000969-05.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/06/2025 13:16
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 12:20
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000969-05.2025.8.27.2720/TO AUTOR: RAIMUNDA MARTINS CIRQUEIRAADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/06/2025 15:53
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 15:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/06/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA MARTINS CIRQUEIRA - Guia 5725260 - R$ 187,23
-
03/06/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA MARTINS CIRQUEIRA - Guia 5725259 - R$ 330,84
-
03/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012686-56.2025.8.27.2706
J M Santos Machado
Uai Distribuidora LTDA
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 10:56
Processo nº 0023274-59.2024.8.27.2706
Paulo Thadeu Lara Nunes
Allcare Administradora de Beneficios Sao...
Advogado: Diana Milhomem Silva Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 15:17
Processo nº 0000314-94.2025.8.27.2732
Gustavo Marques de Oliveira Neto
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 11:22
Processo nº 0036329-13.2021.8.27.2729
Maria de Jesus de Oliveira Barros
Parte sem Reu
Advogado: Mariana de Brito Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2021 11:29
Processo nº 0004170-12.2024.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Mega Pizza Grill LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2024 16:00