TJTO - 0002849-15.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:07
Conclusão para despacho
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10/07/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 64
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 64
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002849-15.2024.8.27.2737/TO AUTOR: NELCIR MAURO FORMEHLADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)RÉU: ANTÔNIO DOMINGOS BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): DANNYELA AZEVEDO TRIERS BENELLI (OAB TO05236A)ADVOGADO(A): EUGÊNIO CÉSAR BATISTA MOURA AMORIM (OAB TO05342B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização proposta por NELCIR MAURO FORMEHL em face de ANTÔNIO DOMINGOS BARBOSA RODRIGUES.
O requerido apresentou contestação (evento 40).
Réplica à contestação (evento 45).
As partes manifestaram no evento 51, 52, 58 e 59. É o relatório.
Decido.
Fundamentação. DAS PROVAS.
As partes requerer produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos.
A produção de provas é direito das partes e visa garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." No caso em exame, verifico que as provas requeridas são pertinentes e necessárias para o deslinde da controvérsia, haja vista que a posse e a titularidade da área litigiosa são questões centrais para o julgamento da demanda.
A produção da prova pericial agronômica revela-se essencial e imprescindível ao deslinde da controvérsia posta nos autos, notadamente diante das alegações técnicas que envolvem a dinâmica de plantio, os prejuízos econômicos, e a eventual responsabilidade do Requerido.
Ressalte-se que a matéria debatida escapa do conhecimento comum, exigindo saber técnico especializado, nos moldes do artigo 464 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, deve ser deferido o requerimento de produção da prova pericial, bem como o recebimento dos quesitos formulados por ambas as partes, observando-se o princípio da paridade de armas e da ampla defesa.
Ademais, as testemunhas arroladas por ambas as partes poderão contribuir para a formação do convencimento do juízo quanto ao exercício da posse e eventuais atos de turbação ou esbulho.
O depoimento pessoal das partes, por sua vez, é medida que se revela útil, tendo em vista a necessidade de esclarecimento de pontos específicos suscitados nos autos.
No caso em análise, a instrução probatória é indispensável para o deslinde da controvérsia, sendo as provas requeridas pertinentes e úteis ao esclarecimento da verdade dos fatos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
DEFIRO os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e depoimentos pessoal das partes, pelos fundamentos alinhavados.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima. 1.
DETERMINO que os autores promovam a adequação do valor da causa, em conformidade com o valor de mercado estimado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. ANTE O EXPOSTO, NOMEIO como perita a Sra.
IZABEL CRISTINA GLÓRIA DE SOUSA Engenheira Agrônomo, CREA-TO 210237D, já credenciado ao e-Proc, com o código EG210237.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), e caso não seja possível realizar a perícia na data designada, que indique oportunidade melhor, devendo esta distar de 45 a 60 dias úteis do encaminhamento da resposta.
ADVIRTA-O que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorário pericial, acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, comunicação à corporação profissional competente (CPC, art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Após apresentação da proposta, INTIME-SE as partes, nos termos do art. 95 do CPC, para recolher os honorários do perito, sendo adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente.
EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
Após a conclusão da perícia, DETERMINO ao cartório que INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
A audiência será realizada por meio virtual, na data e horário designados, sendo responsabilidade das partes garantir que o ambiente escolhido seja adequado à solenidade do ato, devendo estar livre de ruídos, interrupções e com conexão estável à internet.
Caso as testemunhas não disponham dos meios tecnológicos adequados, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum, sob pena de preclusão da prova, caso não haja justificativa previamente aceita.
As partes deverão providenciar o comparecimento virtual de suas testemunhas, que deverão dispor de telefone celular com acesso à internet ou computador com webcam de boa qualidade.
Na hipótese de falha de conexão, ausência de equipamento adequado, ou se o local for inapropriado à realização da audiência, por culpa das partes, não será redesignado o ato, tendo em vista que a sala de audiências do fórum permanece disponível para o comparecimento presencial das partes e testemunhas.
O não comparecimento injustificado das testemunhas implicará na desistência de sua oitiva, sem nova designação para o mesmo fim.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 14:21
Conclusão para despacho
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26/03/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/03/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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21/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:58
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 14:54
Conclusão para despacho
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04/12/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/12/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/11/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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25/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:55
Juntada - Outros documentos
-
25/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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09/09/2024 15:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 02/09/2024 16:30. Refer. Evento 27
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02/09/2024 16:13
Protocolizada Petição
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02/09/2024 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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02/09/2024 12:25
Protocolizada Petição
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20/08/2024 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2024 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2024 14:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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16/07/2024 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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16/07/2024 16:44
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 02/09/2024 16:30. Refer. Evento 16
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12/07/2024 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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02/07/2024 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 16:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2024 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 16:05
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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11/06/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 19:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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10/06/2024 19:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 16/07/2024 16:30
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26/05/2024 09:02
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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24/05/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
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20/05/2024 13:01
Conclusão para despacho
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17/05/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471731, Subguia 23168 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471732, Subguia 23078 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 6.801,90
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16/05/2024 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471732, Subguia 5403113
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16/05/2024 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471731, Subguia 5403112
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16/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 13:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NELCIR MAURO FORMEHL - Guia 5471732 - R$ 13.603,80
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16/05/2024 13:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NELCIR MAURO FORMEHL - Guia 5471731 - R$ 4.101,00
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16/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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