TJTO - 0033901-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 61
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28/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033901-53.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GLEIDSON GOMES DE ARAÚJOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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25/08/2025 16:23
Conta Atualizada
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25/08/2025 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 22:23
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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20/08/2025 11:01
Conclusão para decisão
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20/08/2025 11:00
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033901-53.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GLEIDSON GOMES DE ARAÚJOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 36.
O executado defende, em suma, excesso de execução, ao argumento de que o valor final ficou superfaturado, pois os reflexos do pagamento parcial nos encargos moratórios foram mitigados ou, mesmo, anulados.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada. Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 29, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 20.
Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 36, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 29, a saber, o valor de R$ 51.161,83 (cinquenta e um mil cento e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 22:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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21/05/2025 13:02
Conclusão para decisão
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19/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 22:58
Protocolizada Petição
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23/04/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 11:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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19/02/2025 22:50
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 13:51
Conclusão para despacho
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13/02/2025 12:24
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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10/02/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:27
Trânsito em Julgado
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23/12/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/10/2024 14:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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29/10/2024 14:30
Conclusão para julgamento
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28/10/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 19:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 23:00
Despacho - Determinação de Citação
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20/08/2024 13:24
Conclusão para despacho
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20/08/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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