TJTO - 0000761-89.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000761-89.2024.8.27.2741/TO AUTOR: MARIA NILZA DAS NEVES PINHEIROADVOGADO(A): SANDRA SOUSA DE ANDRADE (OAB TO008428)RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063) SENTENÇA Maria Nilza das Neves Pinheiro Silva ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda. e M Max Representações, alegando, em síntese, que foi induzida a aderir a contrato de consórcio sob a promessa de que as parcelas mensais seriam no valor aproximado de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), mas foi surpreendida com boletos no valor de R$ 1.305,84 (mil, trezentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), além de pagamento uma entrada no montante de R$ 14.960,64 (catorze mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, a nulidade de cláusulas contratuais e a suspensão das cobranças, com tutela antecipada deferida (evento 10).
As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.
As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação revisional cumulada com rescisão contratual, em que a parte autora alega vício de informação e suposta promessa de valor de parcela inferior à contratada.
Todavia, ao compulsar os autos, observa-se que a própria autora anexou o contrato de adesão (evento 1, CONTR5), no qual consta expressamente: Valor da primeira parcela: R$ 1.305,84. (mil, trezentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos)Taxa de administração: R$ 13.654,80 (treze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente à previsão contratual de cobrança pela administradora.
Importante ressaltar que o contrato prevê, em tabela específica, a cobrança antecipada de taxa administrativa, na qual: Primeira parcela: incide percentual elevado de 8,0022% a título de taxa administrativa, além de 0,2500% ao fundo comum, justificando seu valor superior às demais;Parcelas 2 a 7: taxa administrativa de 0,5522% e fundo comum de 0,1000%;Demais parcelas: taxa administrativa reduzida para 0,0791% e fundo comum elevada a 0,5731%.
Tal disposição contratual evidencia que a primeira parcela seria naturalmente mais elevada por incluir cobrança antecipada de parte significativa da taxa de administração, prática permitida pela Lei nº 11.795/2008, desde que expressamente pactuada, como no caso.
Logo, ainda que a autora tenha alegado em sua inicial que desconhecia essa cobrança diferenciada, verifica-se que todas essas informações estavam claramente destacadas no instrumento contratual por ela assinado, não havendo que se falar em vício de informação, erro ou qualquer nulidade.
Ademais, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a suposta promessa verbal de parcelas no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) ou de condições diversas das previstas no contrato assinado.
Cabe destacar que, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Além disso, não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de administração, que constitui remuneração pelo serviço de gestão do grupo de consórcio, conforme autorizado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.795/2008, desde que pactuada, como no caso.
Em que pese o alegado pela autora, verifica-se que não houve demonstração mínima de vício de consentimento, erro, dolo ou abuso, sendo o contrato celebrado dentro dos parâmetros legais e regulamentares.
Diante de todo o exposto, não havendo fundamento jurídico que ampare as pretensões iniciais, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do salário mínimo vigente, suspensos, contudo, em razão da assistência judiciária gratuita (evento 7).
Havendo interposição de recurso no prazo legal, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, REMETAM-SE ao egrégio TJTO.
Sentença Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao final arquivem-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
14/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/06/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:14
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:51
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:18
Conclusão para decisão
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05/03/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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18/02/2025 08:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 18/02/2025 08:00. Refer. Evento 32
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17/02/2025 17:38
Protocolizada Petição
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17/02/2025 10:12
Juntada - Certidão
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27/01/2025 11:16
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 11:56
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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17/12/2024 11:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 11:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/12/2024 11:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 08:00
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22/11/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:32
Juntada - Informações
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05/11/2024 16:31
Juntada - Informações
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29/10/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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09/10/2024 19:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 07/10/2024 10:30. Refer. Evento 11
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04/10/2024 18:32
Juntada - Certidão
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29/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 16:00
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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08/08/2024 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2024 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/10/2024 10:30
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10/07/2024 15:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/07/2024 15:45
Conclusão para despacho
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27/06/2024 10:54
Protocolizada Petição
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26/06/2024 19:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/06/2024 12:42
Conclusão para despacho
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24/06/2024 12:42
Lavrada Certidão
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24/06/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA NILZA DAS NEVES PINHEIRO - Guia 5499293 - R$ 4.491,71
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24/06/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA NILZA DAS NEVES PINHEIRO - Guia 5499292 - R$ 1.897,68
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24/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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